Paradoxo da Corte

Incineração de autos arquivados depende de amplo debate

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6 de maio de 2014, 8h02

Como o tema tem atualmente suscitado preocupação, reporto-me, com o único escopo de rememorar, ao sério problema que decorre do excessivo custo, carreado ao Judiciário, pela conservação de autos de processos findos em vários arquivos judiciais. Entendo que a questão reclama uma solução consensual e tanto quanto possível rápida…

Corria o ano de 1997, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), à época presidida pelo então ilustre advogado Jayme Queiroz Lopes Filho, continuava atuante na execução de seus propósitos na defesa das prerrogativas e da atividade profissional dos advogados.

No início daquele ano, em fevereiro, fora baixado, pelo Conselho Superior da Magistratura paulista, o Provimento CSM 556/97, que determinava, em linhas gerais, a destruição física de autos de processo judicial, arquivados há mais de cinco anos.

Como integrante da diretoria, recordo-me que a leitura de tal regulamentação trouxe ao Conselho Diretor da AASP enorme perplexidade, uma vez que, a par de obscura e lacunosa, os respectivos editais para a incineração dos processos afrontavam, à toda evidência, o direito dos cidadãos, em geral, e dos advogados, em particular. Ademais, a AASP também se irresignava porque, ainda uma vez, a classe dos advogados não havia sido sequer consultada antes da elaboração da referida normativa pelo CSM.

Assim, sopesadas e ponderadas todas estas razões, em memorável reunião de seu Conselho, a AASP, pela primeira vez em sua história, decidiu impetrar, contra o Provimento CSM 556/97, mandado de segurança coletivo, sabendo, de antemão, os sérios obstáculos que iria enfrentar. No entanto, a preservação da história jurídica do povo paulista irrompia muito mais importante.

Observo que depois de defender a legitimidade ativa e o interesse processual da impetrante foram suscitados quatro fundamentos na petição inicial do mandado de segurança, divididos em dois temas, a saber: I) inconstitucionalidade do provimento: a) por ofensa ao artigo 22, I, da Constituição Federal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre direto processual; e b) por ofensa ao artigo 133 da Constituição Federal, e, consequentemente, ao devido processo legal substancial, porque não houve qualquer convocação para a participação, oficial ou oficiosa, dos titulares de uma das funções essenciais à administração da Justiça, quais sejam os advogados, na discussão e na elaboração do Provimento CSM 556/97; e II) ilegalidade do provimento: a) por ofensa à Lei 6.246, de 7-10-75, que suspendeu a vigência do artigo 1.215 do CPC, determinativo da incineração de autos, “até que lei especial disciplinar a matéria nele contida”; e b) por ofensa à Lei 8.159, de 8-1-91, que estabelece a política nacional de arquivos públicos e privados, com regras pormenorizadas e específicas.

Pois bem, impetrada a segurança perante o Órgão Especial do TJ-SP e, depois de obtida a liminar, concedida pelo saudoso Desembargador Carlos Ortiz, então 4º Vice-Presidente, da intervenção, como assistente, da OAB-SP, e do parecer opinando pela procedência do pedido, subscrito pelo Procurador Geral da Justiça, a segurança acabou sendo denegada pelo aludido colegiado, por maioria de apenas um único voto.

Interposto recurso ordinário para o STJ, a Procuradoria Geral da República, referendando orientação do Ministério Público estadual, opinou pelo provimento da impugnação. A 2ª Turma daquela Corte federal, à unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Ordinário em MS 11.824-SP, de relatoria do ministro Peçanha Martins, “para declarar a nulidade do açodado Provimento, pela sua flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade”.

Importante trecho do respectivo acórdão salienta que: “A questão foi amplamente debatida, seja no voto do ilustre desembargador Álvaro Lazzarini, que conduziu a decisão majoritária, seja nos votos dissidentes dos ilustres desembargadores Mohamed Amaro e Franciulli Netto, que hoje abrilhanta esta corte, seja nos pronunciamentos dos representantes dos Ministérios Públicos estadual e federal, bem como dos doutos advogados que militaram nos autos, valendo ser transcrita a manifestação do saudoso ministro Aliomar Baleeiro, publicada na Folha de S.Paulo, de 25 de junho de 1976, reproduzida na inicial: ‘Graças a Deus, por escandaloso que pareça, foi louvável uma bruta ilegalidade cometida pelo Sr. Geisel quando, em 16-6-75, por mero ato do Executivo, suspendeu, sem cerimônia, um dispositivo de lei do Congresso, o artigo 1.215 do novo CPC, que permitia a qualquer escrivão tocar fogo, destruir mecanicamente ou por outro meio adequado, os atos judiciais depois de cinco anos de arquivamento. O ato do Presidente, crime de responsabilidade, poderia metê-lo num processo de impeachment, mas salvou o Brasil de imensos prejuízos nascidos de uma tolice legislativa, oriunda de projeto do Executivo, que a inadvertência do Congresso converteu em lei. O pecado formal já está corrigido, porque a Lei 6.246, de 7-10-75, suspendeu a vigência daquele asnático artigo 1.215 do CPC, sanando a falta de competência do Chefe da Nação, para a providência drástica, mas oportuna e inteligente’…”.

Importa frisar, ademais, que o referido julgado acolheu, sem distinção, todos os fundamentos expendidos na impetração, circunstância que impõe redobrada atenção no trato desta matéria. E isso tudo, sem se perder de vista que, nos termos do artigo 19 da Lei 12.016/09 (Lei do MS), o decreto de procedência do pleito deduzido pela AASP encontra-se coberto pela coisa julgada material, não podendo, portanto, sem que haja um amplo debate e possível consenso entre os representantes e protagonistas da justiça paulista, ser determinada, em nosso Estado, a incineração de autos judiciais arquivados!

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