Reclamação de direitos

TRT-7 julga prescrito direito de trabalhador questionar contrato

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5 de maio de 2014, 9h36

A existência de ação exercitável, de inércia do titular da ação, de continuidade dessa inércia durante certo tempo e de ausência de fato previsto em lei que permita suspensão do prazo prescricional são elementos que caracterizam a prescrição. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará confirmou sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza e julgou prescrito o direito de um ferroviário da Companhia Cearense de Transporte questionar mudanças em seu contrato de trabalho realizadas em 2006. Ainda cabe recurso.

O autor da ação, impetrada em 27 de junho de 2012, afirmou que um plano de cargos e salários aprovado em 2006 havia restringido o direito que ele tinha a progressões salariais por merecimento. Como a alteração provocava prejuízo que se renovava mês a mês, ele argumentou a existência de prescrição apenas parcial, o que garantiria a ele obter as referencias salariais de cinco anos anteriores ao início do processo.

Para o relator da ação, desembargador Jefferson Quesado Júnior, a prescrição aplicada deve ser total, já que havia passado o prazo para o trabalhador reivindicar seus direito.

“Proposta a ação em 27 de junho de 2012, quando decorridos mais de cinco anos da alteração contratual supostamente lesiva, é de se declarar a prescrição do direito de ação”, escreveu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

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