Atividades privativas

Empresa de factoring necessita de registro no CRA

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4 de maio de 2014, 10h18

A empresa que se dedica ao ramo de factoring não está dispensada de registro no Conselho Regional de Administração. Afinal, ao comercializar títulos de crédito, se vale de conhecimentos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial.

Esse entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre o CRA-RS e uma factoring sediada no município de Santa Maria. A empresa buscava se livrar da obrigação de registro, da multa aplicada e ainda conseguir a devolução de valores pagos ao conselho.

O juízo de origem observou que o objeto social de uma sociedade da factoring é variado: adquirir direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, prestar serviços de cadastro, analisar e avaliar riscos, prestar assessoria financeira e mercadológica, agenciar financiamentos e efetuar cobranças por conta própria e de terceiros, extrajudiciais.

Para o julgador, o contrato social da autora prevê diversas atividades pertinentes ao factoring que reclamam a fiscalização pelo Conselho de Administração, pois se desenvolvem a partir de métodos inerentes à atividade de administrador de empresas, e que são privativas desse tipo de profissional.

A relatora do recurso em segundo grau, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, disse ainda que o artigo 15 da Lei 4.769/1965 estabelece que serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem as atividades de técnico de Administração. Essas atividades estão enumeradas no artigo 2º da mesma lei. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de abril.

Clique aqui para ler o acórdão.

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