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Advogado não tem direito adquirido a reajuste de honorários

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4 de maio de 2014, 7h39

A revogação da Ordem de Serviço 14/93, que regulava a remuneração dos advogados contratados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por força do Plano Real, impede a aplicação da cláusula contratual que previa a atualização monetária mensal dos honorários advocatícios pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Esse entendimento levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter, na íntegra, sentença que indeferiu Ação Declaratória de Ato Jurídico Perfeito e Interpretação de Cláusula Contratual manejada por um advogado de Ponta Grossa (PR). Nos mais de cinco anos em que prestou serviços para a autarquia, ele não teve nenhum reajuste nos seus honorários, o que o motivou a acionar a Justiça para fazer valer as condições do contrato.

O relator da Apelação na 4ª Turma, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, afirmou no acórdão que o contrato tem características de Direito Privado. Por consequência, não se poderia falar de revisão contratual em razão de ‘‘desequilíbrio econômico-financeiro’’, como arguido pelo autor, já que este não é regido pela Lei 8.666/1993, a chamada ‘‘Lei das Licitações Públicas’’.

‘‘Quando o autor foi credenciado como advogado do INSS, ele tinha ciência das disposições da OS 14/93, alterada pela OS 17/94, e permaneceu prestando serviços para o INSS até dezembro/2007. Ou seja, se ele optou pela contratação e continuidade dos serviços, entendo que houve concordância inequívoca com o padrão remuneratório exercido pelo INSS durante a contratação, afigurando-se descabido pretender a aplicação de cláusula contratual amparada em normativo do INSS há muito revogado’’, disse o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de abril.

O autor propôs a ação contra o INSS com o objetivo atualizar os valores de honorários advocatícios pagos durante toda a vigência do contrato, de março de 2002 a dezembro de 2007. Nesse período, até ser dispensado, prestou advocacia contenciosa para a autarquia em 13 comarcas do Paraná, sem receber nenhuma atualização.

Na petição apresentada à 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, sustentou que a atualização deve se dar conforme estabelecido no item 22.2 da Ordem de Serviço número 14/1993; e nos artigos 55, inciso III, e 58, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/1993.

Disse que o contrato tinha por base o disposto no artigo 1º da Lei 6.539/1978, que regula a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do país, e o artigo 232 da Lei 8.112/1990 (que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Em sua cláusula 4ª, dispunha expressamente que os serviços advocatícios prestados em Execuções Fiscais e ações relacionadas à cobrança de dívida seriam remunerados na forma prevista nos itens 19 e 21 da OS/INSS/14/93 e OS/INSS/17/94. Já em ações diversas, em que o INSS fosse réu, seria observada a forma prevista nos itens 22 a 27 da OS/INSS/14/93, que integra o contrato para todos os efeitos legais.

Quando da formalização do contrato, segundo o autor, estava em vigência a Resolução INSS/PR 185/1993, que definia critérios para a implantação do Cadastro de Advogados Autônomos (CAA) e fixava normas para o pagamento dos honorários profissionais devidos aos advogados constituídos. A norma vigorou até 13 de outubro de 2006, quando foi revogada pela Resolução INSS/PRES 24.

O advogado relatou que o ‘‘congelamento’’ de honorários causou desequilíbrio financeiro contratual, levando-o quase à inadimplência. Afinal, as despesas advindas da prestação contratual corriam por sua conta, como material de expediente, combustíveis, desgaste de automóvel, pedágios, hotéis e alimentação, todas com preços periodicamente reajustados. O ressarcimento dessas despesas era oferecido, apenas, aos procuradores concursados.

Política de congelamento
A autarquia apresentou defesa. Alegou que está claro que no dia 25 de abril de 1994, com a edição da Resolução INSS/PR 202, houve uma decisão administrativa de excluir dos contratos de todos os advogados autônomos credenciados a possibilidade de reajuste automático dos honorários advocatícios. A previsão de reajuste pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) somente ocorreu na redação original da Resolução INSS/PR 185.

O INSS disse ainda que a alteração foi baseada em fundamento razoável, tendo em vista que, até o início do ano de 1994, o país vivia situação econômica delicada, com alta taxa de inflação. Se não houvesse previsão de reajuste automático, dificilmente alguém aceitaria contratar com a Administração. Logo, a falta de reajuste decorreu de política do ente público, por entender que o valor da remuneração era condizente com o praticado no mercado.

Por fim, a defesa destacou que o reajuste depende de negociação, para que ambas as partes verifiquem se, pelo preço acordado, a manutenção do contrato ainda seria conveniente. Caso não seja, o contrato pode ser rescindido, ficando as partes ficam livres para contratar com terceiros.

A sentença
A juíza federal substituta Marta Ribeiro Pacheco, ao analisar o mérito do pedido, se alinhou à tese do INSS, entendendo que a previsão do indexador de atualização monetária, a cada mês de pagamento, encontrava justificativa na notória instabilidade monetária que assolava o Brasil antes do Plano Real.

Explicou que, em 26 de maio de 1994, a autarquia editou a Ordem de Serviço INSS/PG 17. Esta alterou a OS/INSS/14/93, estabelecendo novo padrão remuneratório, sem a previsão de índice de correção monetária. Na verdade, tudo decorreu do advento da Medida Provisória 434/1994, mais tarde convertida na Lei 8.880/1994, que tratou do Programa de Estabilização Econômica e do Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV).

Como lembrou a juíza, o Banco Central do Brasil estabelecia a paridade diária da URV com o então vigente Cruzeiro Real, com base na perda do poder aquisitivo da moeda, conforme previa o artigo 4º da Lei 8.880/1994. Tal sistemática refletia o panorama monetário nacional no período de transição que antecedeu o Plano Real.

‘‘Todavia, com a consolidação do Real, a extinção da URV e a consequente estabilização monetária, a necessidade de atualização do valor da verba honorária devida aos advogados credenciados — cuja finalidade era justamente recompor o valor da moeda — restou superada. À vista disso, proceder diversamente poderia configurar enriquecimento sem causa’’, escreveu na sentença.

A julgadora ainda observou que, nesse tipo de contrato, não há direito adquirido a uma forma de remuneração. Diante da nova normativa, cabia ao prestador de serviço a alternativa de aderir ou não aos novos termos do pacto. ‘‘Presume-se que o autor anuiu com a alteração em comento, porquanto permaneceu voluntariamente prestando serviços advocatícios ao INSS’’, finalizou, julgando improcedente a demanda.

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