Passado a Limpo

O caso da vacância dos bens de irmandades religiosas em 1911

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

1 de maio de 2014, 8h00

Spacca
Arnaldo Godoy - 21/11/2013 [Spacca]No Brasil, as relações entre o Estado e a Igreja foram muito difíceis no fim do século XIX e no início do século XX. Aponta-se como uma das causas da queda do regime imperial a questão religiosa, que opôs o imperador D. Pedro II a setores da Igreja, a propósito, entre outros, dos desdobramentos do regime de padroado. No fundo, discutia-se o poder da Santa Sé em relação aos bispos brasileiros. E ainda, se a nomeação destes últimos dependeria, ou não, da concordância do imperador.

Com a proclamação de República fixou-se modelo institucional de Estado laico. Restava, no entanto, eventual pendência relativa à titularidade de bens de irmandades religiosas. Especialmente, nas hipóteses de vacância, o que ocorreu, por exemplo, com os bens da Primeira Ordem Franciscana na Província da Imaculada Conceição do Brasil.

A questão era tratada pela Lei 173, de 10 de setembro de 1893, que regulava a organização de associações de fins religiosos, morais, científicos, artísticos, políticos ou recreativos. Regulamentava-se o parágrafo 3º do artigo 72 da Constituição de 1891, que dispunha que “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”.

Entre outros, dispunha-se (artigo 10 da Lei 173, de 1893) que as associações extinguiam-se pelo esgotamento do prazo (se tivessem sido criadas por prazo limitado), por consenso de todos os seus sócios, pela perda dos seus membros, bem como por algumas outras razões estatutariamente previstas. Ao que se verá, no caso da Primeira Ordem Franciscana na Província da Imaculada Conceição do Brasil, constatou-se a inexistência de seus membros remanescentes no Brasil.

No que se refere à sucessão de bens de irmandade que perdera todos os membros (item 4 do artigo 10 da Lei 173, de 1893), dispunha-se que a titularidade dos bens seria declarada vaga, e que os bens passariam a pertencer à União.

No caso avaliado pela Consultoria-Geral da República em 1911, verificou-se que a vacância era a hipótese que informava a questão, não obstante oposição de setores da Igreja no Rio de Janeiro. A questão foi marcada por vários problemas de fato, relativos à efetiva extinção da irmandade, por superveniente inexistência de membros, à luz da reflexão de Araripe Júnior. É o conjunto de elementos fáticos que alonga o parecer e que dificulta a compreensão do assunto debatido.

O parecer é documento importante para estudo das relações entre Igreja e Estado no Brasil, revelando intersecção entre direito constitucional e direito canônico. Evidenciou-se que a irmandade cujos bens se discutia deixara de existir por força — entre outros — da proibição do noviciado.

Cuidou-se também do problema da mão-morta, instituto do direito canônico, relativo ao tratamento a ser dado aos bens fundiários da Igreja, obtidos por intermédio de doações. Tais bens eram excluídos da herança e dos legados do doador. Ficavam sob posse e guarda da Igreja, sem limitações de prazo.

No caso que se lê em seguida fortaleceu-se a autoridade do Estado em detrimento do poder da Igreja, em relação a seus bens. Segue o parecer. 

Gabinete do Consultor Geral da República. Rio de Janeiro, 25 de julho de 1911. 

Exmo. Sr. Dr. Rivadavia Corrêa, D. Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Examinei o relatório do inquérito a que se procedeu, por ordem de V. Exa., sobre a vacância dos bens da Primeira Ordem Franciscana na Província da Imaculada Conceição do Brasil com sede nesta capital e dando o devido valor aos documentos coligidos pelo autor do mesmo relatório, cheguei a convicção de que é irrecusável o direito de serem incorporados aos próprios nacionais os conventos e outros bens pertencentes à dita Província Franciscana.

A questão de vacância é, na essência, de fato; e, uma vez que este se tornou efetivo, devem ser considerados sem efeito jurídico, como não existente, todos os atos sub-repticiamente praticados sob o patronato de autoridades eclesiásticas e por intermédio de religiosos inteiramente estranhos ao patrimônio que, pela vacância, foi deferido à Nação.

Segundo a minha opinião, é de grande conveniência afastar, no caso de que se trata, qualquer discussão relativa à mão-morta, encarando os fatos tais quais eles se apresentam em sua forma rigorosamente concreta.

Cingir-me-ei, portanto, a encarar a situação em que a República encontrou Frei João do Amor Divino Costa, e em que este se manteve até a data de seu falecimento.

Consta dos documentos transcritos no relatório que Frei João professara na Província da Imaculada Conceição do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1845, e que desde julho de 1870 exerceu, por eleição canônica regular da Comunidade, então existente, o cargo de Provincial, até quando lhe faltou o último companheiro, falecido em 1886.

Usando, pois, das próprias expressões deste religioso, extinta aquela comunidade franciscana, passou ele a ser o único depositário de todos os bens da Província, dos quais se dizia simples usuário, conforme se verifica das cartas dirigidas ao Monsenhor Rego Maia, Bispo resignatário de Petrópolis.

A situação de Frei João do Amor Divino Costa resultava desta maneira de um impedimento invencível, oriundo das leis canônicas, que poderiam fazer ressurgir a Comunidade.

Ora, esse impedimento se manifesta muito claramente da resposta a conduta que foi dirigida ao Dr. Ferreira Vianna, datada de 17 de setembro de 1898.

São estas as textuais palavras do parecer emitido pelo ilustre advogado:

“Devo acrescentar que no vosso caso especial (de ser Frei João o único religioso sobrevivente e ainda assim já secularizado) a dificuldade de entrar no regime da Lei número 173, de 10 de setembro de 1893, aumenta por falta de número para constituir associação. Tenho justo motivo para me recusar da incumbência de que tivesse a bondade de me encarregar, nem vejo como possa dar-lhe cumprimento legal.” 

Comentando este importante documento, o autor do relatório acrescenta o seguinte:

“A razão da escusa era ter o mesmo advogado, já em 1894, dado Cardeal Goet, então Núncio Apostólico no Brasil, parecer contrário as determinações de Macchi.” 

Tais determinações constam da carta desse Internúncio a Frei João em 4 de julho de 1898, convidando-o a dar cumprimento às determinações da Santa Sé, que mandou sujeitar todas as ordens existentes no Brasil ao Decreto número 173 de 1893. Frei João teve dúvidas sobre a aplicabilidade desse decreto às províncias religiosas já com personalidade reconhecida, e daí o que depois se seguiu. Em 1º de outubro de 1898 o Internúncio Macchi intimou-o para que, no prazo de 15 dias, cumprisse as determinações que mandavam sujeitar todas as ordens religiosas no Brasil ao citado decreto.

Em vez de executá-las, aquele religioso enviou uma exposição de motivos, na qual chamava, com grande lucidez, a atenção para o impasse em que se achava.

“A melhor demonstração, dizia ele, de que o decreto em questão não rege as ordens religiosas está no fato de que tanto os estatutos da Ordem da Província Franciscana da Bahia, que V. Ex. Revma. enviou-me, como os de S. Bento, nada adiantam quanto ao essencial, limitando-se a cumprir as constituições da Ordem, que é o verdadeiro objeto e fim de tais institutos católicos – afora a disposição sobre o destino dos bens, que certamente não poderia vingar, se as ordens estivessem sujeitas ao citado decreto de 1893.”

Ainda são de Frei João estas palavras tomadas da Queixa apresentada ao Bispo do Rio de Janeiro:

“Estavam as coisas indecisas, porque não tendo o Sr. Internúncio dado uma solução ao assunto em que tão empenhado estava parecendo pelo seu silêncio ter-se conformado com as razões expendidas na Exposição de Motivos.” 

Em 7 de fevereiro houve uma conferência com o Arcebispo. Por essa ocasião lembrou este a filiação de dois religiosos da Província de Santa Cruz da Saxônia, sendo um brasileiro nato, outro naturalizado, Diogo Freitas e Chrysologo Kampmann. 


Consecutivamente recebeu Frei João uma carta do então Encarregado de Negócios da Santa Sé, Monsenhor Sibilla, na qual o Arcebispo, depois de mostrar a conveniência que resultaria para a Igreja do Brasil, se o único representante da Província extinta se dispusesse a filiar os dois religiosos indicados, recebendo-os na Comunidade “em ato público legal, como membros efetivos da Província, observadas as disposições da Lei de 10 de setembro de 1893”, terminava com uma injunção, relativa a vontade manifestada pelo Papa, o que importaria na linguagem e estilos da Igreja em censura canônica, caso se desse a desobediência.

Diogo Freitas e Chrysologo Kampmann, pois, foram filiados na Província da Imaculada Conceição do Rio de Janeiro.

Destes fatos evidencia-se que, só por meio de uma violência às consciências, podiam as autoridades eclesiásticas chegar a usurpação de bens que tinham ficado imobilizados, desde a morte do penúltimo frade do Convento de Santo Antônio, sujeitos ao domínio eminente do Estado, apenas detidos na mão do último sobrevivente, que veio a falecer em 1909.

Essas autoridades perceberam desde logo que a Província Franciscana carecia de personalidade jurídica para agir segundo os seus estatutos, e que de fato estava extinta.

Nestas condições, para evitar a possível incorporação dos bens aos próprios nacionais, armaram o golpe de mão que atribuíam intencionalmente ao Governo, aliás, amparado pelas leis que regem as agremiações civis, sem distinção de fins.

Efetivamente os religiosos Diogo e Kampmann foram instalados no Convento de Santo Antônio e mais o irmão leigo Frei Patrício Fusken, que veio depois a tomar parte no Capítulo Provincial, no qual foi eleito Provincial Frei Diogo Freitas.

No Diário Oficial de 6 de junho de 1899, está publicado, sob a rubrica de “Sociedades Anônimas”, o convênio que por esse tempo houve entre Frei João, Diogo Freitas e Chrysologo Kampmann. O proêmio desse acordo é concebido nos seguintes termos:

“Os membros abaixo assinados da Província da Imaculada Conceição do Brasil, desde já reconhecida pelo artigo 3º da lei número 119 A, de 7 de janeiro de 1890, e pelo art. 72, § 3º da Constituição da República, para confirmar a personalidade jurídica da comunidade e assegurar-lhe o exercício dessa capacidade sem dúvida a que possa prestar-se a Lei n. 173, de 10 de setembro de 1893, etc.”. Semelhante precaução demonstra desde logo a inconsistência do ato; e o art. 7 denota ao mais desatento dos leitores o intuito do convenio.

“A Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil considerar-se-á dissolvida quando por qualquer circunstância o número de seus religiosos ficar reduzidos a dois. Os seus bens serão transferidos a outros estabelecimento dos católicos nacionais, de culto, de instrução religiosa ou de caridade, pelo modo e segundo as prescrições que aprouverem ao sumo Pontífice”. 

Realizado o convênio de 1906, Frei Chrysologo Kampmann emigrou para Blumenau, de onde só voltou meses antes da morte de Frei João; e os frades que firmaram o ato de 5 de junho de 1899 (Diogo e Kampmann) filiaram-se de novo aos conventos alemães de Blumenau de Petrópolis, para mais tarde decretarem a dissolução da Província do Rio de Janeiro, na conformidade do art. 1º do ato de 5 de junho de 1899, artigo este que foi alterado pela reforma de 1910, onde manda que depois das palavras “seus bens” se acrescente “existentes nessa época”. Tais determinações abriram caminho ao esbulho premeditado. De sorte que, como muito bem pondera o autor do relatório, restaurava a Província do Rio de Janeiro, para logo depois extingui-la, facilitando assim a incorporação dos bens permanecentes a Província de Blumenau. Existem entre documentos cartas endereçadas a Frei João por Frei Herculano Limpincel. Desses escritos, dos quais conheço apenas os extratos n. 16 e 17 do apêndice do relatório, vê-se que uma série de propostas foram feitas àquele religioso.

Segundo atesta o autor do relatório, Limpinsel “dá a entender claramente que não escreveria aquelas cartas, se de fato a organização da Província do Rio de Janeiro, como está efetuado pelo ato de 5 de junho, fosse considerada por ele Limpinsel e pela própria Igreja em fim, uma coisa séria e legítima e da qual se pudesse tirar as vantagens que eles esperavam poder tirar desde quando se lembraram de propor e levar a efeito”.

Em seguida lembrou que o Provincial da antiga e extinta Província “agregasse os frades de Blumenau, pro foro externo, assim como todos os novos conventos e residências, pedindo outrossim que o nome de Frei João aparecesse e figurasse nas Tábulas Capitulares, honoris causa, no próprio Capítulo (20 de janeiro de 1904)”.

Compreende-se, diz o autor do relatório, e com muita razão, o efeito que poderia resultar da inclusão do nome de Frei João nas Tábulas Capitulares da Província de Blumenau.

As Tábulas Capitulares são relações nominais dos frades de uma província religiosa ocupando cargos ou não na mesma. Já estavam incluídos os nomes de Diogo Freitas e Chrysologo Kampmann; estava incluído o Convento de Santo Antônio do Rio de Janeiro, como pertencente à Província Alemã de Blumenau, faltaria o nome de Frei João, ao menos no honoris causa”.

Em janeiro de 1904, foi eleito Guardião de Blumenau Frei Chrysologo Kampmann e posteriormente Provincial dessa Província. Em 9 de dezembro de 1904, em substituição de Frei João, elegeram Frei Diogo Provincial da Província do Rio de Janeiro. Peço permissão para transladar para aqui integralmente a nota que se encontra no relatório, concernente ao ponto capital da questão no mesmo ventilado.

“A 6 de agosto de 1905 o Núncio Apostólico enviou a Frei João a seguinte insinuação: – O Revdo. Padre Frei João dirigirá uma carta ao Núncio Apostólico, rogando-lhe o favor de pedir ao Santo Padre de nomear um religioso franciscano, pelo menos naturalizado brasileiro, como seu sucessor na qualidade de Provincial da Província Franciscana da Imaculada Conceição do Rio de Janeiro, causa mortis, conservando o dito Frei João até a sua morte a administração, autoridade e dignidade de Provincial por indulto da Santa Sé. – Frei João consultou sobre se, à vista da Lei n. 173, a que se tinha subordinado a Província da Imaculada Conceição do Rio de Janeiro, era lícito atender a essa insinuação. Os consultados foram os Srs. Conselheiro Andrade Figueira, Ruy Barbosa e Candido de Oliveira. Havendo Frei João formulado a seguinte questão entre outras: “A Santa Sé pode atualmente, na vigência do direito comum, a que se sujeitou o Instituto Franciscano, fazer quaisquer modificações ex-autoritate”? Respondeu o Conselheiro Andrade Figueira: “Com fundamentos que largamente expus em consulta dada em 1899 sobre proposta do Reverendíssimo Provincial de S. Francisco, fui de parecer que a Ordem Franciscana não carecia organizar-se em associação civil e fazer-se registrar nos termos do Decreto n. 173, de 1893, para gozar da capacidade jurídica. Tendo-se, porém, dado o ato de 5 de junho de 1899, de acordo com a referida lei, que foi publicada no Diário Oficial de 6 do mesmo mês e ano, as questões relativas a dita comunidade, sobre o que sou consultado, devem ser respondidas tendo em vista as disposições da citada lei ao mesmo tempo que as constituições apostólicas e costumes da Ordem mandadas observar pelo mesmo ato. Assim respondo: “não, certamente; a autoridade eclesiástica não pode fazer modificações no concernente à administração regida hoje pelo citado decreto de 1893”. O Sr. Conselheiro Ruy Barbosa lançou abaixo dos quesitos respondidos pelo falecido jurisconsulto o seguinte parece: – “Estou no mais pleno acordo com esse justo parecer do Conselheiro Andrade Figueira, cuja doutrina reputo incontestável”. O Sr. Conselheiro Candido de Oliveira respondeu o seguinte: “Sob o ponto de vista puramente canônico é ilimitada a competência da Santa Sé para introduzir quaisquer modificações no Instituto Franciscano, como quaisquer outros de caráter exclusivamente religioso. O Fundador da Ordem, ao instituí-la disse: “a Igreja Romana é a mãe de todas as igrejas e a soberana de todas as ordens religiosas. A regra, dada pelo Patriarca em 1208, foi confirmada pelo papa Honório III depois de aprovada no 4º Concílio de Latrão”.


É precisamente a esses dois atos que faz referência o proêmio dos estatutos da Província do Brasil, registrados em 1899. Sob o ponto de vista do Direito Civil, como as associações, mesmo monásticas, quanto a aquisição de bens e respectiva administração, estão apenas sujeitas ao direito comum, este na parte que ora interessa é o Decreto n. 173 citado, as alterações introduzidas na Regra pela Santa Sé devem ser aprovadas ou reconhecidas em Capítulo e em seguida registradas, lei citada, art. 6º.

Cito estes pareceres, justamente porque colocam a questão nos seus verdadeiros termos.

Pondo de parte os intuitos de confundir as duas Províncias em uma só, isto é, na de Blumenau, conforme se depreende da reforma do Estatuto de 1899, publicada no Diário Oficial de 9 de novembro de 1910, onde se encontra alterado o art. 3º, no qual fica o Provincial da Província do Rio de Janeiro investido da autorização exclusiva de alienar os bens do Rio de Janeiro, tanto móveis como imóveis, o que resulta da documentação acima é que todos os atos praticados relativamente aos bens do instituto de que se trata, constituem uma fraude manifesta, urdida contra o direito garantido a União de entrar na posse dos ditos bens, visto tratar-se de uma ordem extinta desde 1886, época em que faleceu o penúltimo frade do Convento Santo Antônio.

A Província da Imaculada Conceição no Rio de Janeiro, segundo tornaram patentes os juristas ouvidos sobre o caso, como as outras instituições da mesma natureza, não precisava de registro, porque tinha personalidade jurídica reconhecida pela Lei n. 119, de 7 de janeiro de 1890, e substituiria regulando-se pelas suas regras e estatutos enquanto não ofensivos do preceito constitucional. Desde, porém, que se submeteu a Lei n. 173, de 1893, teria de observá-la rigorosamente na parte puramente administrativa, verificada a hipótese de que esses atos pudessem ser admitidos como legal, dada a extinção da Província, conforme se evidencia dos elementos fornecidos pelo relatório.

Ora, é certo que esse instituto, ao tempo em que, proclamada a República, foi promulgada a Lei n. 119-A, de 1890, não possuía faculdade para reclamar a aplicação dos seus antigos estatutos. A Província havia perdido a sua personalidade jurídica pela vacância. A intervenção da Santa Sé, ainda que por indulto, que é um privilégio concedido por ato pontifício e alguma pessoa ou corporação contra a disposição do direito comum da Igreja, era inexequível.

A Ordem não podia ser mais restaurada, desde que apareceu a lei n. 119-A, de 1890, e foi consecutivamente promulgada a Constituição da República.

Digo inexequível, porque depois destes atos legislativos, que secularizaram o nosso direito, tornando-se unicamente visíveis para a República os titulares investidos pelas respectivas regras ou estatutos.

O único representante titulado dos bens da Província da Imaculada Conceição do Rio de Janeiro, comunidade que havia desaparecido e não se renovou em virtude da proibição do noviciado, nem depois que esta cessou, até o falecimento do último religioso, era Frei João.

Acresce que, quando uma situação criada pela legislação republicana fosse ainda o indulto da Santa Sé, não consta haver o Papa espedido rescrito algum restaurando aquela comunidade. Ora, é certo, segundo vejo dos canonistas, que a filiação compete à comunidade. Nos institutos modernos, os religiosos pertencem a Província e podem residir indiferentemente em cada uma das casas da província, e a filiação dos professos estranhos ou de ordens diversas se faz por maioria dos votos. A admissão e ingresso na província são regulados pelo mesmo modo; não é faculdade exclusiva do provincial, mas coletiva, conforme prescreve o estatuto municipal da Província da Imaculada Conceição do Brasil, cap. 6º, ed. de 1717.

Só mediante este processo, portanto, a República poderia reconhecer a reconstituição da comunidade, impedida assim de reunir-se em Capítulo para deliberar e agir como sociedade civil perante os poderes públicos constituídos pelo novo regime político, e que, segundo já se disse, só reconhece personalidade jurídica às corporações religiosas exteriorizadas por suas regras ou estatutos, enquanto não contrárias ao mesmo regime. Os bens da Província Franciscana continuaram, porém, na posse do último frade sobrevivente, e daí se originam os atos sub-reptícios anteriormente assinalados.

Convém aqui recordar a doutrina que, em carta dirigida em 24 de abril de 1891 ao Ministro das Relações Exteriores, expendeu o Internúncio sobre a propriedade e administração dos bens dos conventos. “As ordens religiosas, diz ele, existentes na República, como simples subalternas que são não podem alienar coisa alguma validamente, perante as leis civis, sem licença do chefe da Igreja, o Sumo Pontífice, em quem residem sem contestação, como chefe supremo da grande associação universal de todos os fiéis, o poder supremo do regime da administração destes bens, todos pertencentes à mesma associação, da qual as ordens religiosas são partes”.

Nada pode haver de mais atentatório da nossa soberania e do espírito do nosso direito concernente às corporações, do que essa doutrina; nem ela é sufragada em país algum que se firme nas concepções jurídicas modernas. (…) Se, pois, as associações religiosas, enquanto aos direitos patrimoniais, são limitadas pela soberania territorial que lhes garante os atributos da existência civil como pessoa jurídica, seria uma aberração que dissolveria o nosso direito e tornar-se-ia ofensiva da própria liberdade daqueles institutos, o reconhecimento do Papa como titular da referida propriedade, que viria por este modo, em oposição a nossa legislação, a tomar o caráter de chefe de uma associação estrangeira, com sede em Roma, exercendo faculdades no território brasileiro, sem sujeição às leis civis que entre nós regulam a propriedade. “A Santa Sé distingue-se para os efeitos da capacidade civil, diz C. Carvalho, de quaisquer instituições, estabelecimentos, congregações, associações e corporações de caráter eclesiástico ou hierárquico, que singularmente constituem pessoas jurídicas sujeitas ao direito comum”.

O absurdo é, pois, flagrante. Foi, entretanto, sobre tal absurdo que se firmou a autoridade eclesiástica para forçar a mão do falecido Frei João. O Sumo Pontífice Romano, julgando-se o supremo árbitro dos patrimônios dos diversos institutos católicos do Brasil, sobrepôs-se à legislação do país e, apesar da Lei n. 173, de 1893, que interpretou o preceito constitucional do art. 72, § 3º, insinuou o convênio de 5 de junho de 1899, ato ilegal e nulo, que, por forma alguma, podia frustrar o direito de sucessão eminente do Estado, cuja efetividade dependia apenas do falecimento do ultimo religioso, fato que se deu em 1909.

As modificações que decretar a Santa Sé, disse-o com bastante fundamento o abalizado jurisconsulto Dr. Justino de Andrade, em parecer firmado em 17 de outubro de 1895, não podem ferir os direitos dos Estados Unidos do Brasil sobre a expectativa sobre qualquer ordem religiosa, caso se verifique a sua extinção, pela perda de todos os seus membros, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei n. 173, de 1893, e direito preexistente.

Nem era admissível que, pela fictícia foliação atrás referida, se admitisse como válida a intromissão de monges que figuram simultaneamente como membros de duas pessoas jurídicas, das províncias de Blumenau e do Rio de Janeiro.

As corporações se dissolvem forçosamente pelo desaparecimento de indivíduos que a compõem. (…) Este princípio (…) consagrado pela nossa antiga legislação e agora pela citada Lei n. 173, não deixa dúvida quanto à vacância dos bens em questão, verificada, como ficou a impossibilidade de restauração da Comunidade, pelo processo tumultuário e extralegal, utilizado poucos anos antes do falecimento de Frei João, detentor dos bens pertencentes à Província de que era Provincial.

Desaparecendo o instituto, a Fazenda Nacional, não em virtude das leis de mão morta, mas por efeito do direito comum das pessoas jurídicas, adquiriu direito a respectiva sucessão.

No caso vertente, portanto, tratando-se de entidade jurídica, que devia ter existência e economia independente, como pessoa sui juris, sob a ação das leis de ordem temporal aplicáveis à sua espécie, nada obsta que o Governo determine o sequestro daqueles bens, a fim de ser a União imitida na posse e se poder inscrevê-los entre os próprios nacionais. – T. A. Araripe Junior.

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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