Liberdade democrática

Eleição é o bem mais precioso que o povo brasileiro detém

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1 de maio de 2014, 8h00

O principal fundamento do processo eleitoral é a liberdade democrática, que apenas se verifica com a legitimidade das eleições, a livre expressão do sufrágio e a contenção do abuso de poder. Este tema, que possui matriz constitucional, é tratado no artigo 14, parágrafo 9º da Carta Magna, o qual aduz que é tarefa de todos assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do poder político.

Processo eleitoral, em sentido lato, configura-se como as fases organizativas das eleições, como registro de candidatos, campanha eleitoral, votação, apuração e diplomação; enquanto processo eleitoral, em sentido estrito, é o chamamento da justiça eleitoral para resolver os conflitos inerentes às eleições.

Ao tratar dessa temática, convém dizer que o Código Eleitoral unifica em um processo especial as regras instrumentais do Processo Civil e do Processo Penal, dando-lhe feição característica e própria. Embora instruído pelo princípio da informalidade, o processo eleitoral bebe nas fontes do Processo Civil e, em se tratando de crime eleitoral, do Processo Penal — pelo que se exige a presença do devido processo legal. Isso significa dizer que é imperativo respeitar as formalidades essenciais, pressupostos processuais e condições da ação, sob pena de não ultrapassar o feito eleitoral pelo juízo da admissibilidade.

O processo eleitoral é composto por etapas bem definidas, que se sucedem com o objetivo de organizar e garantir a legitimidade e lisura na escolha dos representantes políticos da sociedade. A celeridade necessária a tais procedimentos envolve a delimitação de fases que conduzam ao objetivo final, qual seja, a diplomação dos candidatos eleitos.

As fases de organização das eleições, por uma necessidade prática, ocorrem em tempo único em todo o país. Por este mesmo motivo, os mandatos possuem prazo certo e determinado e as eleições possuem data definida. De maneira análoga, o registro de candidaturas, propaganda eleitoral, apuração, prestação de contas e diplomação devem acontecer em período demarcado.

São seis as fases do processo eleitoral: a definição do colégio de eleitores, a definição do colégio de candidatos, a campanha eleitoral (propaganda eleitoral, pesquisas eleitorais e direito de resposta), a eleição (votação e apuração), a fase conclusiva (prestação de contas e diplomação) e a fase extravagante (perda de mandato em virtude de infidelidade partidária e reconhecimento de justa causa pela mudança de partido).

Os principais objetivos do processo eleitoral residem na garantia da normalidade das eleições, da legitimidade do voto e da liberdade democrática. Ele não litiga sobre interesses particulares, mas sobre o público direito a uma democracia autêntica. Assim, o processo eleitoral é indisponível, devendo prevalecer o interesse público, sendo vedadas a transação eleitoral, a desistência da ação ou a desistência do recurso.

Ao tomar em consideração o direito eleitoral processual, convém lembrar que (A) seu principal objetivo é estudar a matéria inerente à forma com que é exercida a jurisdição, com vistas à organização das fases necessárias ao escrutínio popular definidor dos mandatários que, em nome do povo, irão exercer o democrático poder estatal. E (B) que este é o ramo do direito que mais proximamente contribui para a prevalência de uma autêntica democracia. Sua abrangência cuida não somente da resolução dos litígios decorrentes das eleições, mas também das diversas fases para sua organização.

Citei anteriormente o princípio da indisponibilidade, ou da predominância do interesse público no processo eleitoral. Tentarei argumentar brevemente acerca de outros princípios do processo eleitoral que devem conviver em harmonia, tendo incidência em igual hierarquia os princípios constitucionais do devido processo legal e da rápida solução dos litígios.

Um princípio de alta relevância no direito processual eleitoral é aquele da celeridade, que está presente na caracterização do processo eleitoral como um processo sincrético, uma vez que é detentor, simultaneamente, de natureza cautelar, de processo de conhecimento e de execução. Cabe destaque a importância conferida pela legislação eleitoral à observância dos prazos previstos para os órgãos da Justiça Eleitoral, uma vez que, a par dos efeitos endoprocessuais, o Código Eleitoral tipifica como crime punível com pena de multa a inobservância dos prazos legais para o exercício dos deveres impostos no artigo 345 daquele Estatuto — buscando a seriedade na fixação de prazos judiciais.

O terceiro princípio, o qual vem com mais intensidade no processo eleitoral, é o princípio da preclusão, que é configurado como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade das partes, ou do poder do juiz, pelo fato de se ter alcançado os limites assinalados pela lei para o seu exercício, ocorrendo este instituto na forma circunscrita ao processo.

A preclusão referida pode ser de três espécies: consumativa, lógica e temporal. Ela é consumativa quando ocorre quando já foi exercitada regularmente a faculdade processual, e lógica quando há prática de um ato incompatível com o exercício da faculdade. Por fim, configura-se como temporal quando incide “sobre a parte que, devendo praticar um determinado ato, deixou de praticá-lo na forma e tempo previstos em lei”.[1]

Outro princípio do processo eleitoral é o princípio do dispositivo mitigado, que manifesta-se sob o aspecto da inércia da jurisdição[2] e, de outro ângulo, sob a regra de que “o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão”.[3]

No direito processual eleitoral, o primeiro aspecto tem plena e irrestrita aplicação, de modo que, não obstante o poder de polícia de que é dotado o magistrado eleitoral, a ele é vedado iniciar qualquer espécie de processo, de modo que seu dispositivo acaba sendo mitigado.

De alta relevância é também o princípio de instrumentalidade das formas, que consiste no aproveitamento dos atos processuais quando, realizados de uma determinada forma, ainda que não aquela prescrita em lei, tenham atingido suas respectivas finalidades e não tenham causado prejuízo a qualquer das partes ou ao interesse público.

Na obra Curso Avançado de Direito Processual Civil, Wambier, Almeida e Talamini afirmam que a adoção do princípio da instrumentalidade das formas “prestigia o conteúdo e não a forma, somente se lhe exigindo quando sua ausência implicar não ser alcançada a finalidade. Mas, para que o princípio da instrumentalidade seja aplicado, é mister verificar se, inobservada a forma prescrita, o escopo do ato foi alcançado, não tendo sido causado prejuízo quer às partes, quer ao processo. O que se busca é afastar o culto exacerbado da forma, sem cair no extremo oposto: liberdade total dos sujeitos processuais”.[4]

Finalmente, cabe apresentar o princípio da livre convicção judicial na análise dos fatos, prerrogativa garantida ao magistrado pelo artigo 23 da Lei Complementar 64/90 — tendo em vista o interesse público de preservação da lisura no processo eleitoral.

No tocante aos direitos políticos a Constituição é bastante clara ao dizer que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular”. Creio ser oportuno tratar neste ponto da Lei Complementar 135, popularmente conhecida como Lei Ficha Limpa, aprovada em 2010. Desde que esta lei entrou em vigor, nosso cenário político sofreu uma mudança extraordinária, que colocará enfim o Brasil entre os países geridos com honestidade, ética e moral. Ela impõe que, aos políticos de contra os quais restar comprovado o cometimento de crimes contra a administração pública por órgão colegiado, seja vetado representar-nos na esfera legislativa.

A Lei Ficha Limpa não altera o processo eleitoral em si, mas configura, per se, uma nova dinâmica na sinergia do povo com seus governantes e consolida o que prevê o parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição: que o mandato eletivo poderá ser impugnado quando existirem provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Na Carta de 1988 restabelecemo-nos como uma democracia e, portanto, devemos assumir a igualdade como seu princípio basilar. A democracia se expressa, nos termos do modelo ateniense, por meio da isonomia e da isegoria, que é a igualdade de participação no espaço público das decisões políticas. Nossa grande diferença em relação aos gregos é que o modelo democrático por eles praticado era o direto, enquanto nós adotamos o semidireto, no qual a população participa por meio da escolha de seus representantes — podendo também atuar diretamente, como já mencionei, por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.

É neste último direito constitucional do povo sobre o qual devemos repousar quando tratamos da Lei Complementar 135. Ela é um dos exemplos mais belos da democracia participativa em nosso país, tendo sido proposta ao Congresso Nacional depois de intensa participação da nação brasileira. Ao todo, foram 1,6 milhão de assinaturas em todos os estados da Federação, além de 485 mil assinaturas virtuais colhidas pela internet.

O jurista Ruy Barbosa, nosso eterno exemplo de como cumprir nossa missão social e política, disse que “em todo país civilizado há duas necessidades fundamentais: a primeira é que o poder legislativo represente o povo, isto é, que a eleição não seja falsificada. E a segunda é que o povo influa efetivamente sobre os seus representantes”[5]. O Brasil tem se mostrado cada vez mais entendido acerca de seus direitos constitucionais, fazendo uso deles de maneira legítima. A Lei Ficha Limpa talvez seja o mais grandioso exemplo que podemos dar quando tratamos da participação popular na formulação da legislação brasileira.

J. F. Assis Brasil, por sua vez, em obra intitulada Ditadura, Parlamentarismo, Democracia assegura que “uma boa lei eleitoral não é tudo, mas é muito [6]. É justo afirmar que a lei eleitoral em si não corrige a corrupção, a imaturidade social de um povo ou a ignorância resultante da miséria e da fome. Mas é preciso reconhecer que ela auxilia na correção de diversas distorções.

O atual processo eleitoral é oriundo de uma boa e sábia legislação eleitoral, a qual está em constante aperfeiçoamento. A supramencionada Lei Ficha Limpa é um precioso exemplo deste avanço, que, além de legitimar o direito constitucional de participação direta do povo, assegura também uma melhor representação moral e ética nas esferas legislativa e executiva.

Ainda citando Ruy Barbosa, reporto-me à sua afirmativa de que “é pelas eleições que se evitam as revoluções”. Segundo ele, “revoluções e eleições são os dois meios de remover maus governos. O povo que elege não se revolta: aguarda a operação eleitoral, para ter governo que lhe sirva. Mas os que tiram a eleição do povo, lhe impõem a revolução”[7].

Creio não me equivocar quando afirmo que a eleição é o bem mais precioso que o povo brasileiro detém nos dias de hoje, sobretudo quando consideramos os vinte e um anos de ditadura militar que deturparam o curso da história republicana de nosso país. Foi por meio da revolução popular, por meio das “Diretas Já”, que o povo recuperou o direito político de eleger seus representantes. Foi por meio da eleição que pudemos nos reerguer como nação, saindo da ditadura mais fortes do que quando nela entramos. Não é a toa que a eleição ocorre sempre no mês de outubro, o mesmo mês em que a Constituição de 1988 foi promulgada.

Devemos nos orgulhar por possuirmos um dos processos eleitorais mais eficientes do mundo. E, neste ponto, creio ser relevante lembrar que a urna eletrônica surgiu como um elemento portador de verdade e justiça tanto no ato de votar quanto na apuração dos resultados.

O Brasil é um dos poucos países em todo o mundo que é capaz de oferecer à sua população o resultado da eleição no mesmo dia em que ela ocorre em todo o território nacional. Nós precisamos sentir orgulho por este grande aprimoramento, que trata não somente do quesito rapidez, mas, sobretudo, do quesito precisão.

Platão sabiamente pregava que “a penalização por não participares na política, é acabares por ser governado pelos teus inferiores”. O processo eleitoral garante à população que ela seja governada não pelos seus superiores, tampouco por seus inferiores, mas por seus iguais. Ele assegura ao povo o poder de escolher seus representantes, de reeleger os competentes e de negar uma segunda chance àqueles que, de alguma forma, não supriram suas expectativas.


[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 200.

[2] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. vol. I, 2ª ed. Campinas: Millennium, 1998. p. 605.

[3] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 64.

[4] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 171.

[5] BARBOSA, Rui. Migalhas de Rui Barbosa. Vol. I. 1ª. ed. São Paulo: Migalhas, 2010. N. 3.

[6] BRASIL, J. F. Assis. Ditadura, Parlamentarismo, Democracia. Rio de Janeiro: Typographia da Livraria do Globo , 1927. p. 173

[7] BARBOSA, Rui. Migalhas de Rui Barbosa. Vol. I. 1ª. ed. São Paulo: Migalhas, 2010. N. 719.

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