Até 30 dias

Licença por doença em familiar conta
como de efetivo exercício, decide CJF

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30 de junho de 2014, 9h09

O período de até 30 dias usado por servidor da Justiça Federal em razão de licença por motivo de doença familiar é reconhecido como de efetivo exercício. Este foi o entendimento do colegiado do Conselho da Justiça Federal, em julgamento de processo administrativo, baseado na Lei 8.112/1990.

No caso, uma servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pediu o reconhecimento, como de efetivo exercício, dos cinco dias em que ficou afastada por causa da doença de um familiar. O objetivo da servidora era que esse tempo fosse reconhecido para possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em comissão aos proventos de sua futura aposentadoria.

Até 10 de dezembro de 1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez anos alternados, podia aposentar-se com a gratificação de maior valor incorporada aos seus proventos.

Segundo o relator no CJF, desembargador Francisco Wildo Lacerda Dantas, o período gozado por servidor a partir de 12 de dezembro de 1990 (data de publicação da Lei 8.112) em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, passou a ser reconhecido como de efetivo exercício para todos os fins.

Além disso, o CJF determinou que a administração proceda à revisão dos casos já ocorridos, que se enquadram nas disposições do artigo 24, caput e parágrafo único da Lei 12.269/2010 (que modificou o artigo 83 da Lei 8.112). Esta alteração normativa conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença em pessoa da família, quando a licença gozada não exceder 30 dias, em cada período de 12 meses, a contar da data da primeira licença.

Ainda segundo o relator, nesse caso não há prescrição em favor da União. O colegiado decidiu que os períodos em que a servidora esteve afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão que ela ocupava nessas datas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF. 

Processo ADM-2013/00596 

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