Impedimento térmico

Jogos da Copa terão que ter pausa quando temperatura chegar a 32ºC

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27 de junho de 2014, 18h49

O trabalhador possui o direito constitucional de desenvolver sua atividade em ambiente decente e sadio, suficiente para garantir o bom cumprimento da prestação de serviço. Esse foi o entendimento do desembargador Brasilino Santos Ramos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), para manter decisão que obriga a Fifa a fazer intervalos a cada 30 minutos nas partidas da Copa do Mundo quando a temperatura for igual ou superior a 32º C.

A federação que organiza os jogos tentava derrubar liminar proferida no dia 20 de junho pelo juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília. A decisão determinava que a Fifa cumprisse uma regra própria que estabelece paralisações justamente quando o calor chegue a 32ºC, para a reidratação dos jogadores. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 200 mil por partida.

Para a Fifa, porém, nenhuma base jurídica justifica que a entidade seja obrigada a cumprir regras implementadas por ela mesma. Alegou ainda que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a questão, pois não existe nenhum tipo de relação de trabalho entra a federação e as comissões técnicas de cada uma das seleções. Discussões esportivas só poderiam ser resolvidas dentro da seara desportiva, alegou a federação, com base no artigo 217 da Constituição Federal.

Em decisão monocrática, o desembargador afirma que a Justiça do Trabalho passou a apreciar qualquer relação de trabalho a partir da Emenda Constitucional 45/2004. É, portanto, competente para julgar as condições em que jogadores profissionais de futebol exercem seu labor, afirmou o magistrado. Ele disse ainda que a Fifa, como organizadora da Copa, é quem responde por qualquer determinação judicial ligada ao evento.

“Está em análise, neste processo, principalmente, a preservação da dignidade da pessoa humana, esta sob o prisma da adoção por parte da FIFA, em especial, de medidas a evitar ameaça objetiva e atual de lesão do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado, garantia prevista no artigo 225 da Constituição”, disse Ramos. Ainda segundo ele, a norma interna da federação é apenas uma previsão. Já a decisão judicial é a garantia daquela previsão, sob pena de sanção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a decisão.

0000210-62.2014.5.10.0000

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