Conduta antissindical

Cláusula coletiva não pode obrigar empresa a repassar valores a sindicato

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26 de junho de 2014, 10h02

Obrigar as empresas de determinada categoria econômica a repassar dinheiro para o sindicato, por meio de cláusula coletiva de trabalho, é prática antissindical grave. Além de não combinar com a finalidade de uma convenção coletiva, ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização garantido na Constituição Federal.

O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) a confirmar sentença que condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra instituição assistencial pertencente ao Município de Rio do Sul.

“Se o sindicato profissional recebe dinheiro diretamente das empresas, sua independência e liberdade de atuação constitucionalmente asseguradas ficam comprometidas”, registrou, no acórdão, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira.

A relatora também manteve a decisão que obriga o sindicato a se abster, nas próximas convenções coletivas, de instituir cláusula dessa natureza. O juiz Roberto Masami Nakajo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, arbitrou multa de R$ 50 mil reais em caso de descumprimento — valor confirmado pelo colegiado do TRT-SC. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de maio.

Ação civil pública
O Ministério Público do Trabalho disse que o Sintacc incluiu em convenção coletiva uma cláusula determinando a cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, mas elas seriam custeadas pelas empresas empregadoras. “As receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso”, sustentou o MPT na inicial.

Conforme ainda a Ação Civil Pública, as cláusulas oriundas de negociação coletiva devem tratar de obrigações da relação de trabalho e não sobre a relação entre sindicatos.

O Sintacc, em sua defesa, alegou que utilizava os recursos em benefício dos trabalhadores, por meio da prestação de serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos. Também argumentou que não existem provas de que a cláusula tenha causado dano à categoria.

Após a decisão, o Sindicato disse que vai recorrer, com o argumento de que a cláusula não traz nenhum prejuízo aos trabalhadores, que não sofrerão descontos em seu salário, e que a contribuição nunca influenciou o comportamento da entidade.

Em nota enviada à ConJur, o Sintacc explicou que "ato de ingerência é aquele que implique intervenção direta ou indireta na administração e desenvolvimento do sindicato e que lhe retire a independência de atuação", e que, no processo, não houve indício de que a verba não se destinava aos serviços médicos e odontológicos.

O órgão diz ainda que a decisão do TRT contraria precedente do Tribunal Superior do Trabalho, mencionando notícia publicada pelo site da corte superior, com os seguintes termos:

"A contribuição convencionada traduz a cooperação do segmento patronal para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em observância, inclusive, do postulado inscrito no caput do artigo 7º da Constituição Federal".

Completa o sindicato na nota: "Assim, antes era possível ao Sindicato prestar a assistência médica e odontológica aos trabalhadores da categoria, o que, desde 25-06-2013, tornou-se impossível", para concluir: "A decisão catarinense não traz nenhum benefício para o trabalhador. Ao contrário, somente aumentará o número de trabalhadores que morrem ou não obtém um tratamento adequado enquanto aguardavam na fila do Sistema Único de Saúde (SUS)." Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC e do Sintacc.

Clique aqui para o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.

[*Notícia alterada em 3 de julho de 2014 para acréscimo de informações.]

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