Previsto na CLT

Quitação de dívida trabalhista em leilão deve ser concluída em 24 horas

Autor

25 de junho de 2014, 15h28

A complementação de lance em leilão para pagamento de dívidas trabalhistas deve ser feita 24 horas após o certame. A norma, prevista no parágrafo 4º, artigo 888 da CLT, foi utilizada pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para negar recurso em ação rescisória interposto por compradores de terras em Pelotas (RS).

Segundo a ação, os arrematantes fizeram depósito de 20% do lance. O restante deveria ser pago na intimação da homologação. Esse prazo, no entanto, foi concedido pelo leiloeiro sem o aval da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. A corte acabou não validando a venda por discordar da forma de pagamento.

Os compradores recorreram da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) admitiu o pagamento dos outros 80% apenas após a intimação da homologação. Com isso, apesar de as terras terem ido a leilão em 12 de setembro de 2006, a complementação do lance só ocorreu em 28 de novembro de 2007.

Após examinar ação rescisória ajuizada pelo espólio do proprietário das terras, no entanto, o TRT-4 desconstituiu a homologação, com o entendimento de que o prazo de 24 horas deveria ter sido respeitado pois não se trata de mera formalidade, mas de garantia da celeridade da execução.

Além de citar violação ao parágrafo 4, artigo 888 da CLT, o relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, afirmou que a Constituição garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

“Trata-se de garantia constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao poder Judiciário, todas as oportunidades conferidas por lei", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO 219900-37.2009.5.04.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!