Atos judiciais podem ser objetos de Mandado de Segurança desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia (contrariedade à lógica) ou abuso de poder. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça e determinar que aquela corte julgue pedido apresentado por um ex-delegado regional do Banco Central.
Os ministros do Supremo consideraram o caso “excepcionalíssimo”, pois a parte teve negado acesso a via recursal por causa de entendimento equivocado do STJ. O autor havia apresentado Recurso Especial para questionar condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça Federal no Paraná e mantida parcialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tanto a 2ª Turma do STJ quanto a Corte Especial negaram o recurso sob o fundamento de que foi interposto antes do julgamento de Embargos Infringentes apresentados pelo Banco Central, também condenado no mesmo processo. Para a defesa do ex-delegado, a declaração de intempestividade (apresentação fora do prazo) tratava-se de situação teratológica, porque a análise dos embargos não seria capaz de afetar a decisão do TRF-4 quanto à condenação de seu cliente.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, concordou com os argumentos da defesa. Segundo ele, o questionamento feito pelo Banco Central não mudaria o acórdão que condenou o ex-delegado por improbidade administrativa. O réu sequer poderia usar os Embargos Infringentes para modificar a decisão, disse Mendes, uma vez que seu julgamento foi unânime e baseado em diferentes fundamentos de fato e de direito.
Na sessão da última terça-feira (24/6), Mendes e os demais ministros aceitaram o recurso do autor, afastando a intempestividade e determinando que a 2ª Turma do STJ julgue o Agravo de Instrumento no qual se pede a remessa do Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RMS 30.550
Comentários de leitores
6 comentários
Vivendo perigosamente
João da Silva Sauro (Outros)
Advogado do réu parece ter sido relapso duas vezes, primeiro, ao não reiterar o recurso após o julgamento dos infrigentes, e segundo, ao perder o prazo dos embargos de declaração da primeira decisão no STJ. Reverter em RMS, estatisticamente, quase um milagre.
Vale destacar o julgamento do MS no próprio STJ, diversos ministros manifestaram entendimento contra seu cabimento, sendo portanto um julgamento relevante.
Remédio Processual
Roberto Carlos Liberator Duarte (Advogado Autônomo - Criminal)
Entendo que a decisão foi justa, abre precedente importante. Concordo com a decisão.
Foi ele...
JA Advogado (Advogado Autônomo)
Vendo-se o nome do relator no STJ e a confusão de entendimento que se seguiu, compreende-se....., teratologicamente falando
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