Demarcação questionada

STF adia mais uma vez julgamento sobre área ocupada por guarani-kaiowá

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24 de junho de 2014, 21h59

Um pedido de vista apresentado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, adiou mais uma vez o julgamento de recurso contra ato do governo federal que reconheceu a posse de uma propriedade rural à etnia guarani-kaiowá, em Mato Grosso do Sul. O dono da fazenda questiona portaria assinada em 2009 pelo Ministério da Justiça declarando a área como posse imemorial (permanente) dos índios da região.

Ele tenta reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou Mandado de Segurança impetrado na corte. O caso chegou ao Supremo em 2010 e começou a ser julgado pela 2ª Turma em novembro de 2013, mas foi suspenso após pedido de vista apresentado pelo ministro Gilmar Mendes. Na sessão desta terça-feira (24/6), ele votou pela nulidade da portaria.

Segundo o ministro, um laudo da própria Fundação Nacional do Índio (Funai) aponta que os índios não tinham posse da terra na data da promulgação da Constituição de 1988. Mendes disse que a jurisprudência deve seguir uma série de fundamentos para a demarcação de terras indígenas, como o marco temporal da ocupação (5 de outubro de 1988), conforme decisão sobre a terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

Se ainda assim a União entender que uma aérea deve integrar determinada terra indígena, deve desapropriá-la, e não invocar historicamente uma posse indígena imemorial, afirmou o ministro. “A orla de Copacabana certamente foi povoada de índios em algum momento, mas isso não significa que os prédios da Avenida Atlântica possam ser resgatados hoje em favor de alguma etnia”, comparou.

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, já havia votado em novembro de 2013 por negar o pedido, por entender que não havia a presença de direito líquido e certo decorrente de provas incontroversas. “Não se revela possível [julgar] sem apreciação adequada do contexto fático-probatório que envolve a controvérsia, inexequível, todavia, nos estreitos limites do Mandado de Segurança”, diz ele em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 29.087

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