Drogaria interna

Hipermercado pode vender medicamentos em área separada

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24 de junho de 2014, 7h09

O comércio de medicamentos dentro de hiper e supermercados é liberado, desde que seja praticado em área delimitada e destinada especificamente para esse fim. Esse foi o entendimento do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao proibir que a Secretaria Municipal de Saúde interdite ou suspenda as atividades do Carrefour na cidade por manter uma drogaria em suas instalações.

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A empresa considerava abusiva uma ordem da Coordenadoria de Vigilância Sanitária para que fossem retirados medicamentos disponíveis na área de autoatendimento da Drogaria Carrefour. A autora alegava ter legitimidade para vender esse tipo de produto, conforme seus registros em contrato social e na Receita Federal.

Uma liminar de 2012 permitiu que a comercialização continuasse sem impedimento do órgão público. Contra os argumentos da empresa, porém, a Prefeitura de Natal sustentou que os atos da vigilância estavam de acordo com a legislação sobre controle sanitário de remédios e com normas de proteção e segurança do consumidor.

Ao proferir sentença sobre o caso, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do Carrefour, sob o entendimento de que os argumentos da empresa tentavam legitimar também a venda dos medicamentos em outras áreas do hipermercado, o que é irregular. O magistrado então manteve o impedimento de intervenções por parte do órgão sanitário no espaço físico da drogaria, porém definiu como “irrepreensível” a conduta da vigilância caso haja medicamentos à venda fora desse local.

“A liberdade de comercialização varejista limita-se aos preceitos legais vigentes, de modo que, mesmo que o contrato social do demandante expresse a possibilidade do mesmo vender em seus estabelecimentos comerciais, especificamente na área de hipermercado, medicamentos que não necessitem de prescrição médica, a lei de regência de tal atividade não lhe permite essa efetivação, sendo essa imperiosa e de cumprimento obrigatório”, diz a sentença.

Clique aqui para ler a decisão.

0202109-27.2007.8.20.0001

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