Argumentos iguais

Não cabem Mandado de Segurança e Embargos contra o mesmo ato judicial

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23 de junho de 2014, 10h08

Quando são ajuizados embargos à execução cobrando desconstituição da penhora, é incabível a apresentação de Mandado de Segurança com a mesma finalidade. Essa foi a tese adotada pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar extinto processo movido por sócios de um laboratório que encerrou as atividades sem arcar com as verbas rescisórias de vários trabalhadores.

Os sócios impetraram Mandado de Segurança contra ato da juíza da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o bloqueio de valores em suas contas para o pagamento das verbas. Só na 12ª Vara, havia 16 processos arquivados com dívida e 64 execuções em curso contra a contra a empresa.

Segundo os autores, os valores recebidos em suas contas tratavam-se de pensão alimentícia, que é impenhorável. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido por entender que a penhora nas contas fundamentou-se no sentido de que o executado principal — o sócio majoritário — agiu em fraude à execução. Além disso, avaliou que não ficou comprovado que o bloqueio havia atingido pensão alimentícia.

Ao julgar recurso contra essa decisão, a SDI-2 constatou que, anteriormente ao Mandado de Segurança, os sócios já haviam apresentado embargos à execução e exceção de pré-executividade, todos adotando a mesma tese de ilegalidade da penhora sobre pensão alimentícia e irregularidade de citação.

Por considerar que a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-2 considera incabível a cumulação do Mandado de Segurança com as medidas judiciais praticadas anteriormente, a subseção determinou que o processo fosse extinto com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RO-3714-49.2011.5.04.0000 

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