Segurança jurídica

Candidato pode ser substituído até 15 de setembro nestas eleições

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23 de junho de 2014, 7h39

Analisando os aspectos legais sobre a substituição de um candidato por outro nestas eleições e até quando isso pode ser de fato implementado, são muito importantes a nosso ver, a título de esclarecimento, as seguintes considerações.

Pela legislação em vigor, os candidatos para eleições majoritárias (presidente da república e vice, governador e vice e senador) e proporcionais (deputados federais, estaduais e distritais), deverão ser escolhidos por seus partidos políticos por meio de convenções, a serem feitas entre 10 e 30 de junho.

Feitas as escolhas das chapas, os partidos políticos e coligações têm o prazo até o dia 5 de julho para apresentarem ao Tribunal Superior Eleitoral o requerimento de candidatos a presidente e vice-presidente da República e ao Tribunal Regional Eleitoral os requerimentos de registros de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital.

Então, 5 de julho seria, em tese, o dead line para a escolha das chapas. Mas, na prática, por meio de uma lei promulgada em dezembro de 2013 (Lei 12.891, de 11 de dezembro de 2013), aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República, alterou-se a redação da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para dispor a respeito de um prazo para "substituição de candidato", que antes não era expressamente previsto.

Confira-se, abaixo, como era o antes e o depois do parágrafo 3º do artigo 13 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), com a redação dada pela Lei 12.891, de 11 de dezembro de 2013:

"Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. (artigo suprimido e alterado pela nova redação abaixo)

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei 12.891, de 2013)"

Ou seja, antes da Lei 12.891, de dezembro de 2013, só havia uma previsão expressa de prazo para substituição de candidatos (de 60 dias) para as eleições proporcionais (leia-se: deputados federais, estaduais e distritais); e não para as majoritárias.

É verdade que a jurisprudência do TSE, em casos de prefeitos (eleições também majoritárias), vinha apresentando posicionamento no sentido de autorizar a substituição de candidato por outro até um dia antes das eleições. Isto ocorreu, por exemplo, no caso do registro do prefeito Edson Moura (PMDB), no município de Paulínia (SP).

Mas é também verdade que, até chegar ao TSE, houve dois indeferimentos a esse pedido pelo TRE-SP. Ou seja, alguma insegurança jurídica rondava o tema, situação que não mais persiste.

Então, é possível concluir que essa Lei 12.891, de 11 de dezembro de 2013, veio trazer maior segurança jurídica a uma eventual substituição de candidato às eleições majoritárias. Fica portanto consagrada, sob o aspecto jurídico, a possibilidade de troca de um candidato por outro até o próximo dia 15 de setembro.

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