Novo CPC

Aprovar limitação da penhora online seria negar legítimo direito

Autor

  • William Santos Ferreira

    é advogado mestre e doutor em processo civil pela PUC-SP professor da graduação mestrado e doutorado da PUC-SP diretor de relações institucionais do Ceapro (Centro de Estudos Avançados de Processo). Nesse artigo também contribuíram Carlos Del Prá Fabiano Carvalho Fabrizzio Mateucci Vicente e Rogério Licastro também membros do Ceapro.

23 de junho de 2014, 7h01

Em fevereiro de 2014 foi aprovada uma emenda ao novo Código de Processo Civil (CPC), na Câmara dos Deputados, que é anunciada como impeditiva do bloqueio e penhora de dinheiro, de aplicações financeiras e outros ativos financeiros em caráter provisório (penhora on-line em antecipação de tutela).

Surpreendentemente para uma visão jurídica, mas talvez não política, em bloco a orientação da maioria dos partidos foi pela aprovação desse destaque.

Abstraída a questão política, o importante é entender o que pode representar essa aprovação. Em síntese, deu-se nova redação ao parágrafo único do art. 298, que resultou no seguinte texto:

“Art. 298 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela antecipada.

Parágrafo único:  A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, vedados o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros. (NR)”

A tutela antecipada é uma técnica em que, quando presentes os requisitos legais, seja em razão da urgência ou da forte evidência de um direito, há a possibilidade de entrega do “bem da vida” pretendido pelo autor antes do momento usual.

Não há espaço, neste momento, para uma ampla análise do instituto jurídico, mas é fundamental lançar uma advertência jurídica para toda sociedade brasileira da altíssima potencialidade lesiva da emenda aprovada na Câmara dos Deputados.

Ao lado de avanços do Projeto do Novo CPC, estão alguns pontos que podem ser melhorados. Mas, no tocante à limitação da penhora on-line, não há um debate, há gravíssimo erro.

As tutelas antecipadas não podem ser concedidas se não houver fundamentação; portanto, o argumento de que juízes, de maneira inconsequente, acabam bloqueando valores, são argumentos ad terrorem, mas que não resistem a uma análise profunda. Se desvios acontecem, estes podem ser afastados por recurso.

Se o desvio é mais grave, o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais cada dia se apresentam mais efetivas na discussão destas questões.

Mas o ponto nevrálgico é que os desvios são, além de corrigíveis, um grão de areia em relação à utilidade do bloqueio de ativos financeiros e dinheiro. O sistema brasileiro (efetivado pelo programa denominado BacenJud) é um dos mais avançados do mundo, se não o mais avançado. Atualmente, um juiz, mediante senha e, portanto, individualização e descrição de responsabilidade e com segurança, pode assegurar a efetivação da tutela jurisdicional, determinando o bloqueio de ativos.

Ao pretender sanar uma patologia, a emenda propõe eliminar o paciente, incidindo em evidente contradição. Longe de atingir apenas os atos executivos, a emenda esvazia, em grande medida, a atividade jurisdicional nas hipóteses de urgência e reforça, ainda mais, a crise de efetividade que se vivencia no processo.

Imagine-se hipóteses em que desvios de recursos públicos são alvo de busca de bloqueios antes que “sumam” ou em que valores de pessoas falecidas são desviados por familiares ou administradores. Pelo dispositivo em análise, tais medidas executivas só ocorrerão após decisão definitiva, possibilitando que estas pessoas sejam avisadas previamente do bloqueio e penhora, permitindo-lhes frustrar a execução. É quase certo que, no dia em que a decisão for executada, não haverá mais nada, não haverá o que se bloquear ou penhorar.

Enfim, a tutela antecipada e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud (penhora on-line) são uma conquista da sociedade brasileira. Desvios devem ser evitados e, quando não forem, devem ser corrigidos (e há mecanismos para isso, como se demonstrou). Mas não se pode impedir o acesso à justiça.

O Brasil é pioneiro na América do Sul ao instituir em seu sistema processual o eficaz mecanismo de bloqueio on-line dos valores legitimamente devidos ao credor, sendo que o artigo 655-A do atual Código de Processo Civil sempre foi visto como avanço pela doutrina e da jurisprudência.

É preciso acrescentar que, não há estudos ou estatísticas que recomendem abolir esse importante instrumento processual.

Não é demais lembrar que, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, a crise da efetividade do processo encontra nas execuções o seu verdadeiro clímax.

A penhora on-line, neste passo, é um fundamental mecanismo para se atingir a almejada efetividade da tutela executiva, permitindo ao exequente a chance de garantir o pagamento daquilo que lhe é devido. Sustentar o contrário é caminhar para a trilha do retrocesso, não buscar uma execução equilibrada e permitir que o executado tenha o sistema processual como escudo contra o legítimo direito do exequente de ter a garantia de pagamento daquilo que lhe é devido.

Mas o destaque aprovado tem efeitos nefastos (ainda que possam ser mitigados por alegação de inconstitucionalidade, por violação do acesso à justiça), pois uma redação retrógrada e antidemocrática, como a exposta, provoca instabilidade e discussões. Imagine-se, por exemplo a execução provisória, nos casos (ou no “caos”) em que ainda pender recurso, ainda que eminentemente protelatório: as decisões já terão eficácia, não serão necessariamente decorrentes de tutela antecipada, mas teses surgirão buscando obstaculizar a efetivação, bastando a referência de que a tutela antecipada também provoca “execução provisória” e, portanto, esta, em todos os casos, deveria ter o mesmo regime jurídico restritivo, o que significará um retrocesso sem precedentes na história brasileira.

O Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro), após criação de uma comissão especial, para estudos, debates e redação final de manifestação institucional, aprovada por seu Conselho, externa, em caráter conclusivo, seu parercer científico cooperativo pela não aprovação no Senado do parágrafo único do art. 298 do substitutivo da Câmara dos Deputados (8.046, de 2010) anunciada como impeditiva do bloqueio on-line.

Pelos motivos expostos, de maneira segura, refletida, mas com veemência, busca-se conclamar a sociedade brasileira e todos os seus representantes, para a delicadeza do assunto, não do projeto do CPC, mas desta emenda que precisa ser afastada. Isso de modo a se extirpar do texto essa restrição à penhora on-line, em prol de um País menos injusto e de uma Justiça não obstaculizada por regras antidemocráticas.

*O artigo foi produzido coletivamente pelos membros do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro), cuja comissão científica é formada por William Santos Ferreira (relator-geral); Carlos Del Prá; Fabiano Carvalho; Fabrizzio Mateucci Vicente; e Rogério Licastro. Os demais membros da diretoria e do conselho são: Ana Marcato; Camilo Zufelato; Daniel Amorim Assumpção Neves; Daniel Penteado de Castro; Fernanda Tartuce; Fernando Gajardoni; João Paulo Hecker; Luis Guilherme Bondioli; Luiz Dellore; Paulo Nasser; Pedro Iokoi; Rodrigo Barioni; Rogério Mollica; RonaldoVasconcelos; e Sidnei Amendoeira.

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    é advogado, mestre e doutor em processo civil pela PUC-SP, professor da graduação, mestrado e doutorado da PUC-SP, diretor de relações institucionais do Ceapro (Centro de Estudos Avançados de Processo). Nesse artigo também contribuíram Carlos Del Prá, Fabiano Carvalho, Fabrizzio Mateucci Vicente e Rogério Licastro, também membros do Ceapro.

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