Antes do mérito

STJ não admite REsp após decisão sobre efeito suspensivo em Agravo Regimental

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22 de junho de 2014, 13h42

Não é possível apresentar Recurso Especial contra acórdão de segunda instância que, em julgamento de Agravo Regimental, nega aplicação de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, somente após a análise de mérito a parte vencida pode ter acesso à instância especial.

O colegiado negou pedido apresentado pelo ex-deputado federal Jofran Frejat e pelo ex-secretário de Saúde do Distrito Federal Paulo Afonso Kalume Reis, acusados de irregularidades em contratos firmados pelo governo do DF na área da saúde. A ação foi distribuída inicialmente à Justiça Federal, mas foi encaminhada à Justiça estadual por falta de interesse da União na causa. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF ratificou os atos judiciais praticados anteriormente e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos réus.

Mas eles alegaram que, como foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal também seria ilegítimo para propor a ação e, portanto, os atos praticados anteriormente não poderiam ser ratificados. Com isso, teria transcorrido o prazo prescricional. O argumento foi apresentado por meio de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A defesa também pediu que fosse dado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pedido negado pelo relator e em seguida pelo órgão colegiado do TJ-DF ao julgar Agravo Regimental.

Apesar de o Agravo de Instrumento ainda não ter sido apreciado pelo TJ-DF, Paulo Afonso Kalume e Jofran Frejat apresentarem Recurso Especial no STJ, pretendendo reformar a decisão sobre o efeito suspensivo. Na avaliação do relator, ministro Humberto Martins, o acórdão que considerou ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento “não resulta em decisão de única ou última instância, como previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” — logo, não autoriza a interposição do Recurso Especial.

“Importa destacar que os recorrentes pretendem manifestação do STJ a respeito de questões que o tribunal de origem ainda não julgou definitivamente, embora sobre elas tenha se manifestado por ocasião da análise da existência da verossimilhança das alegações”, disse o ministro. O relator citou ainda a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que não permite Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

* Texto atualizado às 16h50 do dia 23/6/2014 para correção de informação.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.289.317 

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