Áreas de Preservação

Decreto permitiu revisão de termos para regularização ambiental

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22 de junho de 2014, 10h31

O Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012) criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, visando integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Após quase dois anos de sua criação, em 6 de maio de 2014, foi publicada a Instrução Normativa do MMA (Ministério de Meio Ambiente) 02/2014, iniciando a contagem do prazo de 1 (um) ano para inscrição das propriedades e posses rurais no CAR, até 6 de maio de 2015 (se não prorrogado).

Para o seu registro, deverão ser apresentados documentos e informações relativos à identificação do proprietário ou possuidor, comprovação da propriedade ou posse, identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo com as coordenadas geográficas e localização das áreas ambientalmente protegidas.

Vale lembrar que somente após o registro da Reserva Legal no CAR, os proprietários ou possuidores rurais estarão desobrigados de sua respectiva averbação na matrícula do imóvel.

Além disso, com a inscrição no CAR, os proprietários ou possuidores rurais que possuírem passivo ambiental nessas áreas poderão regularizar a situação de seus imóveis por meio da adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido no Decreto Federal 7.830/2012 e recente Decreto Federal 8.235, do último dia 5 de maio de 2014.

O novo Decreto Federal 8.235 trouxe normas gerais complementares sobre o PRA e respectivo Termo de Compromisso (TC) para regularização de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Pelo texto da norma, foram previstos os requisitos dos PRAs a serem implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, como: a celebração de termo de compromisso; institucionalização de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sistema do CAR; bem como mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações, devendo ser incluídas informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Nesse sentido, também foi previsto no Decreto o que deverá constar nos TCs a serem firmados por imóvel rural, junto ao órgão ambiental competente, após adesão ao PRA. Em sendo território de uso coletivo ou concedido aos povos tradicionais, o TC será firmado entre sua entidade representativa e o órgão ambiental. Quanto aos assentamentos de reforma agrária, o termo deve ser assinado pelo beneficiário e pelo órgão fundiário.

Durante o período de implantação do PRA, após a sua adesão pelo interessado e enquanto estiver sendo cumprido o TC, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de reserva legal e de uso restrito.

Portanto, considerando que o PRA ainda está em fase de implantação, atualmente estão suspensas referidas autuações. Essa suspensão não será aplicada nos casos de infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008.

Após cumpridas as obrigações do TC e respectivo registro no sistema, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Em caso de descumprimento do TC, serão aplicadas as sanções previstas no termo e o processo administrativo poderá será retomado, sem prejuízo da aplicação da multa e adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Um aspecto inovador trazido pelo Decreto, de muita discussão e polêmica, foi sobre a possibilidade de revisão dos TCs celebrados anteriormente à edição do Novo Código Florestal. Segundo consta, os termos ou compromissos similares deverão ser revistos para adequação à nova lei, caso o proprietário ou possuidor tenha interesse.

Até então, muitos promotores de justiça eram contrários à revisão de termos celebrados durante a vigência do antigo Código Florestal, sob o argumento de maior proteção ambiental. As jurisprudências, por sua vez, variavam a depender do momento de cumprimentos dos Termos, se celebrados sob a égide do antigo Código, mas ainda não cumpridos, em fase de execução, ou encerrados.

Ressalte-se que, no caso de processos judiciais em curso, o Ministro Herman Benjamim, entendeu que a regra geral deve ser da legislação florestal vigente à época dos atos, confinada a aplicação do novo regime jurídico somente ao futuro (PET no Recurso Especial 1.240.122, 2ª Turma, j. 2 de outubro de 2012 e recente decisão no mesmo sentido REsp.1.313.443).

Apesar da redação trazida pelo Decreto recém-publicado, com a intenção de solucionar os questionamentos sobre a revisão dos termos, esse assunto ainda poderá ser objeto de muitas controvérsias, principalmente quando se discute a tutela ambiental e a necessária preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais constitucionalmente assegurados.

Assim, mais um passo foi dado com o início do prazo para inscrição do CAR, contudo, ainda há um longo caminho para efetiva regularização ambiental, que dependerá do esforço e bom senso de todos os envolvidos.

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