Segunda execução

Transferência de depósito recursal para outro juízo é válida, decide TST

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21 de junho de 2014, 13h27

Valores relativos a depósito recursal podem ser colocados à disposição de outro juízo. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou legal a decisão de um juiz tomada na última sessão da SDI-2.

A SDI-2 entendeu que a apreensão de valores à disposição de outro juízo não é ilegal, pois a penhora do depósito recursal não ofende o direito do impetrante. Para o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a apreensão de crédito está prevista nos artigos 671 a 676 do Código de Processo Civil, que tratam da penhora, portanto, não afronta o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

O escritório Marcondes Advogados Associados, de São Paulo, foi condenado em primeira instância, numa reclamação trabalhista, a reconhecer o vínculo de emprego de uma advogada. Após pagar o depósito recursal, recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que declarou inexistente o vínculo. Ao requerer o levantamento do depósito, a banca de advogados descobriu que a liberação dos valores havia sido suspensa por ordem de juíza da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo a juíza, logo após o trânsito em julgado da decisão na ação trabalhista, ela recebeu pedido de penhora em outro processo no qual o escritório constava como executado, no valor de mais de R$ 532 mil. Ao constatar que a data do pedido era anterior à previsão de retirada do alvará e que o valor ainda estava disponível no banco, determinou o bloqueio do depósito recursal e sua transferência para a 79ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O escritório, então, impetrou Mandado de Segurança para reaver o valor, alegando que a quantia recolhida a título de depósito recursal é destinada à garantia de juízo específico, não a qualquer outro. O TRT-SP não enxergou violação a direito líquido e certo e denegou a segurança, o que levou o escritório a recorrer ao TST.

No acórdão, a turma julgadora concluiu que "a posição de proeminência do credor e de submissão do devedor na etapa executiva reclama do Estado o direcionamento dos atos processuais à concretização dos comandos soberanos da coisa julgada". Votaram com o relator, pelo não provimento do recurso, os ministros Barros Levenhagen, Alberto Bresciani e Cláudio Brandão. Em sentido contrário, votaram os ministros Ives Gandra Martins e Emmanoel Pereira, que ficaram vencidos.  Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

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