Reflexões Trabalhistas

Empregador tem responsabilidade objetiva sobre atividades de risco

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

20 de junho de 2014, 8h00

Spacca
Raimundo Simão de Melo [Spacca]Numa ação individual de reparação civil a Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz a pagar R$ 500 mil por danos morais a um trabalhador provador de cigarros, que adquiriu doença pulmonar grave em razão da atividade exercida na reclamada (pneumotórax) após dez anos na função. O trabalhador foi admitido na Souza Cruz como mensageiro em 1976, aos 15 anos de idade. Dos 18 aos 28 anos participou do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo", atividade que consistia em experimentar uma média de 200 cigarros por dia, quatro vezes por semana, das 7 às 9h, em jejum.

A decisão definitiva foi proferida por 14 ministros do TST num Agravo Regimental contra a decisão da 8ª Turma do mesmo tribunal, que manteve a condenação de primeiro e segundo graus, reduzindo, no entanto, a indenização de mais de R$ 2 milhões para R$ 500 mil.

Embora não tenham sido integralmente acolhidos os resultados do laudo pericial do processo, que concluiu pela não existência do nexo casual da doença com a atividade de provador de cigarros (relação da doença adquirida com a atividade desenvolvida pelo empregado), entendeu o TST que o TRT se baseou em registros da própria perícia.

Na perícia o médico afirmou que o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo e que a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes. O TRT decidiu o caso com base na prova dos autos, além das conclusões do laudo pericial, inclusive pareceres de outros médicos, no sentido de que a doença do reclamante teve relação com a exposição direta ao tabaco, havendo pelo menos nexo de concausalidade, que, na forma da lei, também caracteriza a situação como acidente do trabalho, pois o artigo 21 e inciso I da Lei 8.213/91 diz que se equiparam também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ofensa.

Por outro lado, o artigo 21-A da mesma lei, que criou o chamado Nexo Técnico Epidemiológico, que se presume juris tantum e somente será afastado se empresa, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar que o trabalhador não adoeceu como resultado do seu trabalho. Não se desincumbindo desse ônus, o INSS reconhecerá o evento como acidentário, o que também vem sendo aplicado por juízes nas ações de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho.

A decisão do TRT que reconheceu uma indenização de quase R$ 2 milhões (288 vezes o último salário do empregado), foi reduzida pela 8ª Turma do TST, que a considerou muito alta e fora dos parâmetros ou padrões de julgamentos da Corte sobre o tema das indenizações por acidentes e doenças do trabalho.

A decisão final da SDI-I ficou assim ementada:

EMENTA: DANO MORAL. DOENÇA PULMONAR DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE “PROVADOR DE CIGARROS” EM EMPRESA TABAGISTA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE 1. O cotejo de premissas fáticas a que alude a Súmula nº 296, I, do TST impõe a identidade substancial entre os arestos em confronto para caracterizar divergência jurisprudencial específica. Significa dizer que o aresto indicado, embora possa não versar a mesmíssima situação fática em aspectos secundários, haverá de abordar igualmente os pontos cruciais versados no caso sob exame, mediante a adoção de tese jurídica discrepante. 2. Em controvérsia sobre o valor da indenização por dano moral decorrente de doença pulmonar adquirida no exercício de atividade profissional de “provador de cigarros” em empresa tabagista, inespecíficos os arestos que não guardam identidade substancial com a situação fática versada no acórdão recorrido e nem sequer abordam os fatores determinantes, no caso concreto, para a fixação do quantum indenizatório, tais como a extensão do dano, a gravidade da lesão e o potencial econômico da Reclamada. Incidência do item I da Súmula nº 296 do TST. 3. Agravo regimental da Reclamada a que se nega provimento” (PROC. Nº TST-RR-129100-11.2006.5.01.0045; SbDI-1; JOÃO ORESTE DALAZEN EM 20/03/2014).

Três interessantes aspectos merecem destaque na apreciação do caso pela Justiça do Trabalho, da primeira instância ao TST. Primeiro, diz respeito à chamada responsabilidade subjetiva (CF, art. 7°, inc. XXVIII), concluindo a 8ª Turma que a empregadora não só ignorou seu dever constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), como expôs conscientemente a saúde do empregado a risco, vulnerando, assim, o direito social à saúde, previsto no artigo 6º da mesma Constituição da República. No TST hoje está pacificado o entendimento de que se aplica nas ações acidentárias trabalhistas o disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC, que assegura a responsabilidade objetiva nas atividades de risco, que será identificada e reconhecida em cada caso.

Segundo, a questão do nexo causal, que mesmo não tendo sido afirmado categoricamente pelo perito médico nomeado nos autos, restou reconhecido com base nos demais elementos dos autos, inclusive pareceres de outros médicos, porque, conforme estabelece o artigo 434 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo decidir o caso livremente, embasado noutros elementos existentes no processo.

Em terceiro lugar, para arbitrar o valor da indenização por dano moral, levou em conta a gravidade da ofensa sofrida pelo reclamante, que, inclusive, foi aposentado por invalidez pelo INSS, e a capacidade econômica da empresa reclamada. 

Autores

  • Brave

    é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

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