Sem filantropia

Ministério Público é obrigado a depositar honorários a perita em ação coletiva

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20 de junho de 2014, 10h13

Se o perito abdica de tempo para estudar autos e normas, é justo que a prestação de seus serviços seja remunerada. Esse foi o entendimento da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar que o Ministério Público faça o depósito de honorários a uma perita que atuou em Ação Civil Pública, mas não havia recebido nenhum valor pelo trabalho.

No decorrer da ação, foram arbitrados honorários periciais provisórios no valor de R$ 5.850, dispensando-se o adiantamento. A perita cobrou o recebimento da quantia após sentença que julgou a ação improcedente, mas o Ministério Público alegou a legislação estabelece que nas ações coletivas o autor não pode ser condenado a bancar quaisquer despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

O MP apontou que a regra está no artigo 18 da Lei 7.347/85 e no artigo 87 da Lei n. 8.078/90. Ressaltou ainda o fato de que sua pretensão não fora acolhida. No entanto, a juíza avaliou que, conforme julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e de tribunais superiores, os honorários deveriam ser bancados pelo Fundo Estadual de Despesa dos Interesses Difusos (FID), cujo objetivo é gerir recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos bens de valor artístico e ao consumidor, por exemplo.

“O juízo, desprovido de conhecimento específico, necessita socorrer-se de profissionais especializados. Todavia, deve fazê-lo contando com a graciosidade dos préstimos do perito judicial nomeado considerando o pretendido descompromisso legal do Ministério Público em proceder ao recolhimento dos respectivos honorários”, disse a juíza. “Acontece que para o estudo dos autos, para a análise dos dados pertinentes, das normas aplicáveis ao caso concreto e confecção do laudo (que, por exemplo, na área contábil, demanda centenas de páginas), o perito abdica de outros serviços que lhe são rentáveis. Em outras palavras, serviços de onde provém seu sustento. Como impor-lhe o dever de privar-se de seu arrimo para atuar como colaborador da Justiça?”, questionou a magistrada.

Para ela, esse problema causa lentidão em centenas de ações judiciais de expressão. “Os magistrados esbarram-se com reiteradas rejeições de nomeações pelos peritos de sua confiança mesmo valendo-se da subliminar barganha em compensar esta graciosa nomeação com futuros processos cujos honorários poderão equilibrar essa situação.” Ao determinar que o MP faça o pagamento, a juíza defendeu que haja mudanças na em prol da qualidade da prestação jurisdicional. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 0012310-45.2001.8.26.0053

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