Repasses da União

Estado não pode ser punido por irregularidade de órgão do Legislativo

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20 de junho de 2014, 21h57

Um estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Executivo, e não por aqueles do Legislativo. Foi com esse pressuposto que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a União se abstenha de adotar medidas restritivas ao Acre, como a negativa de transferência de recursos ou a inscrição em cadastros de devedores, motivadas por atos praticados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-AC) em descumprimento ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária 1.289, ajuizada pelo governo do Acre, que buscava não ser punido pelo fato de o TCE-AC, órgão auxiliar do Poder Legislativo, ter sido incluído no Cadastro de Inadimplentes da União devido a dívidas relativas ao Imposto de Renda. O estado sustentou, com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, que não pode ser responsabilizado por obrigações do Legislativo.

O pedido de liminar na ACO 1.289 foi indeferido pelo ministro Menezes Direito (morto em 2009) e a União apresentou contestação, na qual alega que não se aplica ao caso o princípio da intranscendência subjetiva, diante da existência de previsão específica, no artigo 20, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de tetos máximos para o Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público do Estado.

Só atos do Executivo
Mas segundo o ministro Teori Zavascki, o STF firmou entendimento da jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer a chamada intranscendência subjetiva. Em consequência, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e os entes da Administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ACO 1.289

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