Tratamento idêntico

Acordos de alimentos no MP têm mesma validade que em cartórios

Autor

20 de junho de 2014, 11h00

Os Termos de Ajustamento de Conduta que tenham por objeto prestação de alimentos possuem a mesma validade jurídica conferida às escrituras públicas de separação ou divórcio consensual. Assim decidiu a 3ª Vara Federal de Uberlândia (MG) ao determinar que a União reconheça esse tipo de acordo para diversos fins, especialmente para a dedução na base de cálculo do Imposto de Renda.

O artigo 1.124-C do Código de Processo Civil permitiu que o processo de separação ou divórcio consensual de casais sem filhos menores ou incapazes se dê por meio de escritura pública, sem posterior homologação judicial. O documento também é válido para atos jurídicos, inclusive perante o registro civil e o de imóveis, e no Imposto de Renda, pois os valores pagos a título de pensão alimentícia integram a base de cálculo como despesa não tributável, podendo ser utilizada para restituição.

A definição de pagamento de pensão, no entanto, nem sempre ocorre de maneira consensual, o que exige intervenção do MP ou de um juiz para que as partes cheguem a um acordo. Quando o compromisso é firmado extrajudicialmente, no curso de um procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Federal ou Estadual, recebe o nome de Termo de Ajustamento de Conduta.

A Administração Pública, em especial a Receita Federal, contudo, negava-se a aceitar os TACs como documentos hábéis a gerar efeitos jurídicos de natureza tributária. O MPF alegou à Justiça que a postura do fisco era ilegal, “sendo inadmissível pensar que uma escritura lavrada em cartório tenha maior valor jurídico, quanto à veracidade das informações ali contidas, do que um acordo celebrado com o Ministério Público”.

O juiz federal Osmar Vaz de Mello Júnior concordou com o argumento, pois considerou que os contribuintes pleiteiam não uma interpretação extensiva da legislação tributária, mas apenas o reconhecimento dos acordos extrajudiciais de alimentos como instrumentos válidos para a geração de direitos.

Ainda segundo ele, os TACs têm natureza de títulos extrajudiciais com força executiva. “Carece de razoabilidade referendar-se o reconhecimento de direitos/obrigações atestados por tabeliães, negando-se a mesma eficácia àqueles firmados e ratificados por representantes do Ministério Público, entidade à qual se atribuiu, constitucionalmente, o precípuo papel de guardião da legalidade”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

ACP 9652-59.2013.4.01.3803

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!