Consultor Jurídico

Lourenço Ribeiro: Com reforma da LEP, poucos ficarão presos

19 de junho de 2014, 8h17

Por Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro

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Quem ficará preso?

A pergunta é sugestiva, porque vivemos um momento em que a manutenção de alguém no cárcere é uma das questões mais complicadas para os operadores do Direito.

Esta situação começou a acontecer com a elaboração da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que inverte o paradigma daqueles presos em flagrante pelas autoridades policiais: a partir da entrada em vigor de referida lei, a prisão passa a ser a exceção e somente será mantida por uma decisão motivada do juiz justificando a necessidade de sua manutenção ou, caso contrário, a colocação em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas pelo artigo 319 do CPP.

A intenção ao se implementar tal medida era retirar, ou ao menos postergar, a responsabilidade do Poder Executivo na construção de estabelecimentos prisionais, vez que se menos pessoas ficam presas em decorrência de flagrante delito, a tendência seria a diminuição da superlotação dos estabelecimentos prisionais. Contudo, o que se viu na prática foi o aumento da criminalidade, em face da crescente sensação de impunidade gerada pela, quase, imediata soltura após a prisão em flagrante.

E a situação tende a piorar, caso o anteprojeto de reforma da Lei de Execução Penal seja levado a votação nos moldes em que está redigido.

Isto porque o item 58 da Exposição de Motivos, fundamento para o artigo 66, inciso V do texto final, indica que serão realizados mutirões carcerários sempre que os estabelecimentos penais estiverem com a capacidade superior à lotação. Ora, hoje em dia são poucos os estabelecimentos com capacidade inferior a lotação, e, na maior parte das vezes, não por falta de atuação dos Juízes da Execução Penal, mas sim pela absoluta e completa inexistência de vagas, e pelo aumento da criminalidade. Não digo que inexistam casos de pessoas presas indevidamente e com benefícios vencidos (progressão, comutação, indulto). Há sim, mas não a ponto de se justificar tamanha intervenção e mobilização, com a falsa justificativa da superlotação.

Além desse ponto, há outro, ainda mais grave, e previsto no artigo 41, inciso XXII do texto final a ser encaminhado para votação, e que está assim redigido: “Constituem direitos do preso: …XXII: obter progressão antecipada de regime quando estiver em presídio superlotado”.

Como dito acima, raros os estabelecimentos penais que não possuem lotação superior à capacidade. Assim, até que se alcance a capacidade do estabelecimento penal, todos aqueles sentenciados com pena a cumprir, e que ainda deveriam ficar mais algum tempo preso, deverão começar a ser colocados em liberdade.

Entretanto, em momento algum há preocupação, por parte de quem determinou a elaboração deste Anteprojeto, da construção de mais estabelecimentos penais, de fomento a boas práticas já adotadas em Minas Gerais, como as APAC´s, as tornozeleiras eletrônicas, a parceria público-privada para construção de estabelecimentos penais, dentre outras. O que existe é um desejo, quase incontrolável e inconsequente, de esvaziamento dos estabelecimentos penais, às custas da insegurança da população.

E aí, quem ficará preso? Se aprovado como está o projeto, quase ninguém.