Licenças ambientais

É preciso sopesar reflexos de decisões judiciais

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19 de junho de 2014, 9h19

A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente de São Paulo (SVMA) deixou de cumprir com praticamente todas as suas tarefas até então cotidianas, relativas à emissão de autorizações e licenças ambientais, recentemente. A interrupção decorre de ordem judicial obtida pelo Ministério Público de São Paulo em ação civil pública que move contra a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e município de São Paulo.

Na verdade, a ação teve por réu inicialmente todos os 46 municípios paulistas que firmaram com a Cetesb convênio para descentralização do licenciamento ambiental, com posterior aditamento para apenas manutenção do município de São Paulo no polo passivo (e propositura de outras 45 ações perante os Fóruns locais).

A descentralização da administração pública, em todos as searas, é (ou deveria ser) consenso entre os operadores do Direito. Afinal, sem “juridiquês”, quanto mais próximo das angústias e mazelas da sociedade o administrador público, melhor a prestação do serviço público almejado, seja pela possibilidade de ágil adoção de solução específica para o caso, seja pelo controle popular dos atos, ou ainda pela agilidade de controle e fiscalização. Obviamente que, para prestar o serviço, deve a administração pública estar adequadamente aparelhada e perfeitamente capacitada.

No Estado de São Paulo, buscou a Cetesb promover a descentralização do licenciamento ambiental. Firmou com base no regramento que existia (legal e infralegal) convênios com Municípios que comprovaram aparelhamento e capacitação técnica, delegando-lhes tarefas específicas, reservando para si o licenciamento de determinadas atividades.

Porém, entendeu o Ministério Público e convencido foi o Judiciário (em primeira e segunda instâncias) que a descentralização era e é equivocada porque inconstitucional e/ou ilegal as normas que fundamentaram as celebrações dos convênios.

Assim, em uma penada (uma liminar), ficou o município de São Paulo “impedido de realizar licenciamentos ambientais, inclusive continuar com aqueles cuja análise já foram iniciadas, em caráter exclusivo ficando ainda obrigado a aprovar, autorizar, licenciar ou permitir de qualquer modo, em caráter exclusivo, sem o controle dos demais entes federados, construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma de exploração de florestas e remanescentes florestais de qualquer natureza (domínio público ou privado, de preservação permanente ou não), de formação sucessoras, de reservas ecológicas, de espaços territoriais e vegetação especialmente protegidos e de demais formas de vegetação nativa, e área urbana ou rural”. Ou seja: cessadas foram as atividades licenciadoras da SVMA.

É preciso discordar dos argumentos que fundamentaram e confirmaram a liminar. Mas é preciso discordar mesmo é da ausência de modulação dos efeitos da decisão liminar, da desproporcionalidade do pedido, da avaliação dos impactos negativos que tal medida poderia trazer ao município, ao estado e, principalmente, a todos. É preciso pensar além dos monitores de nossos computadores, do conforto de nossas salas com ar condicionado e dimensionar quanto pode custar uma penada.

No caso concreto, a avaliação não demandaria muito tempo: quantos se tornarão vítimas da penada? Não o Município ou a Cetesb, mas quantos empreendimentos públicos e privados serão afetados? Quantos milhões de reais custarão a interrupção desses empreendimentos, aos cofres públicos e aos surrados bolsos privados? Qual o efetivo risco ambiental a que está sujeito o município e os munícipes? Posso tachar o corpo técnico da administração pública municipal responsável pelo controle e fiscalização ambiental de ineficientes, imperitos ou incapazes? Ou, enfrentando-se a tese: que risco ambiental efetivo pode haver a justificar uma liminar tão gravosa quando normas editadas há anos são de duvidosa constitucionalidade?

Não se defende a ofensa à ordem constitucional, mas apenas o sopesamento dos reflexos de decisões judiciais que podem ir muito além das partes da ação. Sem dúvida os agentes da SVMA estão preocupados com a interrupção de suas atividades e os da Cetesb com o incremento de tarefas na já esgotada estrutura, mas não parece que foi avaliado o impacto que a medida teria.

Para a sorte da locomotiva do país, enquanto se discute a tese nos tribunais, buscou-se editar novas normas regulamentadoras, de modo a afastar vícios legais.

Advieram, então, a Lei Complementar federal 140, de 8 de dezembro de 2011, dispondo sobre (entre outras coisas), competência para licenciamento ambiental e, agora, o Decreto estadual 60.329, de 2 de abril de 2014, sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, cuja competência é dos municípios.

Para exercer a competência, devem os municípios atender exigências legais e firmar convênio com a Cetesb. A tipologia para o exercício da competência municipal para o licenciamento ambiental foi fixada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), na Deliberação 01, de 23 de abril de 2014.

Podem, agora, e até que o Judiciário diga o contrário, se provocado por alguém, São Paulo e outros municípios capazes de atender às exigências legais, celebrar convênios com a Cetesb, restabelecendo, assim, a possibilidade de processar licenciamentos ambientais que lhe cabem.

Os nefastos efeitos da paralisação das atividades da SVMA estão em vias cessar. Ou não: serão processadas as autorizações e licenças decorrentes de processos de licenciamento ambiental deflagrados sob a égide das normas inconstitucionais ou ilegais?

Considerando os termos da liminar, não, pois o município estaria “impedido de realizar licenciamentos ambientais, inclusive continuar com aqueles cuja análise já foram iniciadas, em caráter exclusivo”. A expectativa era aguardar a parcial reforma da liminar, sua modulação ou mesmo composição entre as Partes após a celebração do novo convênio, para então avaliar o comportamento de Cetesb e SVMA.

Ao menos por enquanto, o dano cessou. Em recentíssima decisão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, conheceu da “Suspensão de Liminar e de Sentença 1.875-SP”, requerida pelo município de São Paulo contra o Tribunal de Justiça de São Paulo e suspendeu os efeitos da liminar. Ele entendeu o grave dano à ordem e à economia públicas causadas pela anterior penada. Amém!

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