Exposto a assaltos

Porteiro que acumula função de segurança corre risco e deve ser indenizado

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18 de junho de 2014, 20h31

O porteiro que acumula a função de segurança coloca sua vida em risco e, por isso, deve receber indenização em caso de assaltos. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso de um ex-empregado de uma loja do McDonald´s no Paraná e condenar a empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., dona da franquia, e a Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda., prestadora de serviços, a reparar os danos morais em R$ 20 mil.

De acordo com testemunhas, o trabalhador atuava tanto interna como externamente, mantendo a ordem entre os clientes e controlando o estacionamento. Um dia, no estacionamento, ao ouvir um pedido de socorro vindo de dentro da loja, deparou com um assalto e, após tentar colocar para fora um dos assaltantes, levou três tiros do outro.

Na primeira instância, a Justiça afirmou que o trabalhador, contratado como porteiro, atuava em desvio de função como segurança, e reconheceu a culpa das duas empresas pelo acidente. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a decisão ao avaliar que o desvio de função não teria ficado comprovado e que não cabia ao trabalhador a obrigação contratual de entrar na loja para solucionar roubos. Assim, sua atitude diante do assalto teria sido de sua exclusiva responsabilidade.

Exposto a riscos
O relator do recurso do porteiro ao TST, ministro Aloysio Correa da Veiga, afirmou que, segundo os depoimentos das testemunhas, o porteiro era sempre chamado para resolver "alguma situação de perigo". Dessa forma, estava sendo exposto pela empregadora a situações de riscos, sendo que a ela incumbia zelar pela saúde e integridade física dos seus empregados. "No caso, não há se falar na aplicação da culpa por imprudência ou por imperícia", esclareceu o relator.

A lanchonete, segundo o relator, colocou o empregado em situações para as quais não fora contratado, nem treinado. "Longe de transferir à empregadora a responsabilidade pela segurança pública, papel do Estado, o fato é que incumbia à empresa cuidar da segurança inerente ao ambiente de trabalho, o que não fez", apontou.

O ministro citou o artigo 186 do Código Civil, que consagra a regra geral da responsabilidade civil. “Constatada a prática de ato ilícito por parte das reclamadas (art. 186 do CC), decorre a consequência consistente na
obrigação de reparar o dano praticado, no caso, em ofensa ao patrimônio moral do reclamante, pelo risco à vida, de forma solidária”, decidiu.

Por maioria, a 6ª Turma restabeleceu a sentença que condenou as empresas, solidariamente, a indenizar o porteiro. Ficou vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho. Após a decisão, as empresas opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-388-28.2010.5.09.0663

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