Benefícios tributários

Projeto que inclui a advocacia no Simples Nacional é um alento

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17 de junho de 2014, 6h25

A Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IX, de forma categórica, demanda proteção especial às micro e pequenas empresas, tão caras ao pleno e efetivo desenvolvimento do país.

A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), por sua vez, ao dispor sobre a finalidade da Ordem dos Advogados do Brasil, mais precisamente em seu artigo 44, inciso II, estabeleceu caber a ela a tarefa de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Diante dessa garantia constitucional e desse dever institucional da OAB, a atual gestão da Ordem dos Advogados, capitaneada por seu presidente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, de maneira corajosa e comprometida, encampou a missão de apoiar e defender o Projeto de Lei Complementar 221/12 que, dentre outras coisas, objetiva estender os benefícios tributários do Simples Nacional, previstos na Lei Complementar 123/2006, aos escritórios de advocacia que, anualmente, faturem até R$ 3,6 milhões.

O projeto se destina, portanto, a beneficiar imensa parcela da advocacia nacional, justamente aquela que mais precisa da Ordem, concretizando o princípio constitucional da isonomia que, em última instância, determina seja conferido tratamento especial aos desiguais, na medida de suas desigualdades.

Essa, aliás, é a gênese do Simples Nacional, tanto assim o é que, como se nota dos anexos à LC 123/06, onde constam as alíquotas dos tributos a serem pagos pelos contribuintes beneficiários do programa, quanto menor for a sua receita bruta anual, menor será a alíquota no âmbito do Simples. Consequentemente, tanto maior a receita, maior as alíquotas e menor o benefício. É a progressividade de alíquotas, pura e simples.

Para os serviços advocatícios, se aprovado o PLC 221/12 nos termos em que cunhado na Câmara dos Deputados, as alíquotas no âmbito do Simples a serem observadas serão aquelas contempladas na tabela do Anexo IV da LC 123/06. Nela, a primeira faixa dos contribuintes, com receita bruta anual de até R$ 180 mil, suportará uma carga tributária equivalente a 4,5% da sua receita, já incluído o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS. Nesse sentido, supondo um pequeno escritório com faturamento anual de R$ 180 mil, ele arcaria com um custo tributário no período de R$ 8.1 mil.

Por outro lado, levando-se em consideração esse mesmo faturamento anual de R$ 180 mil, mas já no âmbito da apuração do IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido — e, consequentemente, do PIS e a COFINS pelo regime cumulativo —, esse mesmo escritório suportaria uma carga tributária (alíquota efetiva) equivalente a 11,33% de seu faturamento, além do ISS Uniprofissional que deverá ser pago ao Município em que atuar. Monetariamente, portanto, neste exemplo, haveria um custo tributário anual de, no mínimo, R$ 20,3 mil. Quase o triplo do custo no âmbito do Simples.

Bem se vê que estamos diante de um alento para os colegas menos favorecidos, que lutam contra as dificuldades de um mercado de trabalho cada dia mais difícil. Igualmente, esta novidade viabiliza que os jovens colegas possam se organizar sob a forma de Sociedade, já desde cedo tendo um Escritório, com um custo tributário, agora sim, suportável.

Naturalmente que, em sendo as alíquotas do Simples imputadas de forma progressiva, em um dado momento, a tributação no âmbito do referido programa tende a se equiparar à tributação sob a sistemática do Lucro Presumido. Essa quase interseção, hoje, se daria para os escritórios de advocacia que faturam anualmente entre R$ 1,98 milhão e R$ 2,16 milhões (aproximadamente R$ 180 mil por mês). Nestes casos, ao se optar pelo Simples Nacional, pagariam 13,25% de sua receita em tributos, o equivalente a R$ 286,2 mil. No Lucro Presumido, por sua vez, a carga tributária (excluindo o ISS Uniprofissional), corresponderia a 13,42% da receita, o que representa R$ 289,8 mil.

Mesmo assim, essa comparação de custos não deve se limitar tão somente ao valor nominal do tributo pago no âmbito do Simples e aquele arcado na sistemática do Lucro Presumido. Isso porque, como se sabe, fora do Simples, o pequeno escritório de advocacia terá uma série de outros desembolsos que certamente majorarão seus custos, tais como: (i) ISS Uniprofissional, o qual variará a depender do número de advogados do escritório; (ii) custos contábeis, na medida em que, na sistemática do Lucro Presumido, é necessário que o contribuinte cumpra várias obrigações acessórias dispensadas no Simples (por exemplo, entrega de DCTF e DACON).

Na ponta do lápis, portanto, a depender casuisticamente de cada situação, é possível que, da primeira à última faixa do Simples — as quais, repita-se, indicam o percentual a ser tributado no programa —, haja um efetivo e verdadeiro ganho dos escritórios de advocacia na adoção desse regime especial de tributação.

Exemplificativamente, considerando que um escritório fature anualmente R$ 3,6 milhões — última faixa do Simples —, ele deverá adotar uma alíquota no âmbito do programa de 16,85% de seu faturamento, representando um custo anual de R$ 606,6 mil. Adotando-se o Lucro Presumido, por seu turno, a alíquota efetiva representaria 13,86% do faturamento, o correspondente a R$ 468,9 mil. Essa diferença anual de R$ 137,6 mil, a depender de outras variáveis de custo, portanto, poderá ser corroída por despesas que seriam despiciendas no Simples.

Nesse sentido, considerando que, hoje, dos mais de 800 mil advogados no Brasil, somente 40 mil estão efetivamente organizados em escritórios e que, destes, a maioria absoluta fatura menos de R$ 3,6 milhões, vê-se que o patrocínio da OAB Federal ao PLC 221/12, representa compromisso sério com a advocacia, especialmente com a busca pelo desempenho mais digno dessa profissão, pilar da Justiça nacional.

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