Risco ambiental

Justiça manda remover parte de embarcação naufragada no Guarujá

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17 de junho de 2014, 15h34

Por conta de riscos ambientais e à segurança da navegação, a 1ª Vara Federal em Santos determinou a remoção em 90 dias de partes de uma embarcação que naufragou na costa do Guarujá (SP), em janeiro de 2010. A Ação Civil Pública do Ministério Público Federal foi proposta contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e a empresa Bandeirantes Dragagem e Construção.

A decisão liminar determinou ainda a realização de um programa de monitoramento da água e fixou multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento. De acordo com a ação, a embarcação – batelão “Valongo” – pertencia à Codesp e foi cedida para uso da empresa de dragagem quando chocou-se contra um costão rochoso.

A Procuradoria afirma que desde o acidente as empresas não adotaram providências para remover os destroços. A Bandeirantes chegou a solicitar aos órgãos ambientais que a embarcação permanecesse no local a fim de ser transformada em atração turística, área para criadouro de peixes e pesca artesanal. 

O MPF argumentou que para que essa hipótese fosse considerada seria necessário apresentar um estudo de avaliação ambiental, o qual não foi feito corretamente pela empresa. Após diversas oportunidades para o cumprimento das exigências dos órgãos ambientais, a Capitania dos Portos expediu em 2012 um ofício determinando o resgate do batelão, o que não foi cumprido até o momento.

A Codesp sustentou que há falta de documentos que comprovem a ocorrência de danos e sua extensão, além de não ser responsável pelo naufrágio já que a embarcação estava cedida. A companhia Bandeirantes pediu improcedência da demanda por alegar que não existe dano ambiental e que a remoção do batelão seria impossível e de alto risco.

Remoção parcial

O juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva julgou procedente o pedido do MPF em parte. Ele considerou não ser adequado determinar a remoção total da embarcação neste momento, mas apenas de alguns equipamentos e de outras partes possivelmente contaminadas. Ele tomou como base os pareceres da Cetesb e Ibama, trazidos pela própria Bandeirantes, que indicaram a adoção dessa medida.

Os documentos apontam que uma eventual retirada do batelão poderia causar o vazamento de contaminantes e a modificação da biodiversidade local, bem como risco de morte aos mergulhadores por causa da água turva e da intensa ação das ondas no costão rochoso. Além disso, o relatório ressalta que a permanência dos destroços naquela região não ocasionará perigo à navegação.

“Assim, diante do risco à vida, da possibilidade de novo acidente ambiental, da não constatação de perigo à navegação e de outras consequências prejudiciais ao ambiente, não é possível afirmar, em juízo provisório, que a retirada da embarcação naufragada seja a medida mais adequada e prudente” afirmou o magistrado.

Contudo, Mateus Castelo Branco reconheceu a falta de ações efetivas das empresas em relação ao acidente: “há indícios, portanto, de omissão e de uma delonga injustificável para a adoção de uma providência que, pelo menos, diminua os efeitos do acidente”. 

A parte final da decisão estabelece, conforme sugerido pela Cetesb (órgão ambiental de SP), os itens a serem resgatados, que incluem os tanques de óleo diesel e de combustível do gerador, hélice, bombas de incêndio, máquina do leme, molinetes, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

Processo 0000558-80.2014.403.6104 

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