Comprovação necessária

Trabalhador que ganhava mais de R$ 4 mil pode ter direito à Justiça gratuita

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16 de junho de 2014, 15h15

Um trabalhador que recebia mais de dois salários mínimos, mas alega não ter condição de poder arcar com as custas de um processo trabalhista, deve receber assistência judiciária gratuita a menos que seja verificada de fato a inveracidade da declaração de insuficiência econômica. Foi essa decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um caso de um trabalhador que recebia mais de R$ 4 mil quando empregado.

No caso,  um mecânico de manutenção da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo conseguiu isenção do recolhimento das custas processuais em ação de reconvenção — ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe ação contra o autor.

O empregado foi admitido em 1978 e dispensado sem motivo em 2001. Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas rescisórias, a Imprensa Oficial ajuizou ação de consignação em pagamento e conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou, então, com a reconvenção, alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de férias à época da dispensa.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), porém, revogou o benefício por entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres, "assim considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de dois salários mínimos", e o trabalhador recebia R$ 4.968.

Comprovação efetiva
Na análise do recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que, ao negar o benefício ao empregado, que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, o TRT-2 não respeitou os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 1º, da Lei 1060/1950, que regulamenta a concessão da gratuidade. Esses dispositivos legais, explicou, estabelecem que a declaração de hipossuficiência somente pode ser considerada inverídica mediante comprovação efetiva, o que não foi demonstrado pelo TRT-2.

Segundo o relator, a decisão regional foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores recebidos pelo empregado durante o contrato de  trabalho, notadamente o recebido à época da rescisão contratual. Mas, no seu entendimento, a situação econômica do trabalhador no momento em que teve o contrato rescindido e ajuizou a reclamação e mesmo interpôs o recurso no Tribunal Regional não pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo do tempo que trabalhou na instituição.

Para o relator, a verificação da inveracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser devidamente comprovada, não meramente presumida. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-11000-61.2001.5.02.0040

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