Um trabalhador que recebia mais de dois salários mínimos, mas alega não ter condição de poder arcar com as custas de um processo trabalhista, deve receber assistência judiciária gratuita a menos que seja verificada de fato a inveracidade da declaração de insuficiência econômica. Foi essa decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um caso de um trabalhador que recebia mais de R$ 4 mil quando empregado.
No caso, um mecânico de manutenção da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo conseguiu isenção do recolhimento das custas processuais em ação de reconvenção — ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe ação contra o autor.
O empregado foi admitido em 1978 e dispensado sem motivo em 2001. Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas rescisórias, a Imprensa Oficial ajuizou ação de consignação em pagamento e conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou, então, com a reconvenção, alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de férias à época da dispensa.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), porém, revogou o benefício por entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres, "assim considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de dois salários mínimos", e o trabalhador recebia R$ 4.968.
Comprovação efetiva
Na análise do recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que, ao negar o benefício ao empregado, que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, o TRT-2 não respeitou os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 1º, da Lei 1060/1950, que regulamenta a concessão da gratuidade. Esses dispositivos legais, explicou, estabelecem que a declaração de hipossuficiência somente pode ser considerada inverídica mediante comprovação efetiva, o que não foi demonstrado pelo TRT-2.
Segundo o relator, a decisão regional foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores recebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho, notadamente o recebido à época da rescisão contratual. Mas, no seu entendimento, a situação econômica do trabalhador no momento em que teve o contrato rescindido e ajuizou a reclamação e mesmo interpôs o recurso no Tribunal Regional não pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo do tempo que trabalhou na instituição.
Para o relator, a verificação da inveracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser devidamente comprovada, não meramente presumida. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-11000-61.2001.5.02.0040