Norma geral

Exigência de agendamento prévio no INSS também vale para advogados

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16 de junho de 2014, 20h39

As normas instituídas por repartições públicas para o processamento de requerimentos administrativos devem ser respeitadas por todos, indistintamente. Com esse entendimento, o juiz Pompeu de Sousa Brasil, da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, indeferiu Mandado de Segurança em que duas advogadas pediam a suspensão da exigência de agendamento prévio para atendimento no INSS em Salvador.

As advogadas, que atuam junto ao órgão, afirmam que foram impedidas de “protocolizar pedidos de benefício nas unidades do INSS em Salvador, obrigando que as protocolizações sejam efetuadas, exclusivamente, pelo solicitante do benefício, por agendamento prévio que, muitas vezes, chega a um mês de espera”.

A dupla sustentou, ainda, que “a vedação de protocolo de pedido de benefício por meio de advogado, restringindo-o ao agendamento pessoal e unitário ‘com hora marcada’ desrespeita, não apenas o direito dos segurados (…) mas, também, o direito das impetrantes no tocante ao livre exercício de sua profissão”.

Para o juiz, “em princípio, deve prevalecer a norma organizacional interna do INSS, que, a rigor, não proíbe que o advogado assine ou dê entrada em requerimentos em nome de seus clientes, exigindo apenas que seja obedecida a regra do ‘agendamento prévio’, formalidade imposta indistintamente a todos os segurados que, em nome próprio, demandam perante o ente previdenciária”

São Paulo
Em março deste ano, a Justiça Federal de São Paulo dispensou, em caráter liminar, os advogados que atuam no estado do agendamento prévio no INSS. A medida, no entanto, foi suspensa semanas depois pela mesma corte. Com informações da assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União.

MS 43957-26.2013.4.01.3300

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