Negligência na segurança

Banco deve indenizar cliente por saque feito durante sequestro

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16 de junho de 2014, 19h26

Cabe aos bancos se esforçarem para evitar fraudes aos sistemas que possam prejudicar seus clientes. Com esse entendimento, a juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde (GO), condenou uma instituição financeira a indenizar por danos morais e materiais uma cliente que foi vítima de sequestro relâmpago e, por ordem dos criminosos, sacou R$ 50 mil de sua conta.

A autora da ação foi obrigada a ir a uma agência bancária, acompanhada de uma mulher que fazia parte do grupo de sequestradores, e sacar o valor pedido. Na petição, ela afirma que a instituição teve responsabilidade objetiva, pois a criminosa entrou armada no banco, sem ter sido identificada pela porta detectora de metais. Ainda segundo a cliente, o banco foi negligente por não impedir a retirada do alto montante.

A juíza aceitou o argumento da cliente e afirmou que, ao permitir a retirada, sem previsão, do alto valor, o banco foi negligente e se tornou "responsável por danos à consumidora que sacou a quantia”. Acrescentou que a agência não possui circuito interno de câmeras, o que dificultou a identificação dos sequestradores e contribuiu para o crime.

O banco argumentou não ter responsabilidade no caso. Sustentou ainda a ausência dos danos materiais, por não haver provas de que o prejuízo realmente ocorreu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

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