Cláusulas contratuais

Usar mesma sentença para decidir caso idêntico depende de juntada de provas

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15 de junho de 2014, 5h39

Em disputa sobre cláusulas contratuais, proferir sentença idêntica a outra já emitida em caso semelhante julgado improcedente, como autoriza o artigo 285-A do Código de Processo Civil, é inviável se não houver juntada do contrato. Afinal, sem o documento, é impossível analisar a ilegalidade ou abusividade das suas cláusulas numa ação revisional. O argumento levou a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a desconstituir, de ofício, sentença proferida com base no dispositivo.

‘‘A decisão foi proferida de forma virtual; ou seja, sem a análise das cláusulas e encargos contratuais, na medida em que o contrato não se encontrava nos autos e nem houve determinação judicial para a sua juntada antes de prolatada a sentença’’, disse, no acórdão, o relator da Apelação, juiz convocado André Pereira Gailhard.

Por causa da irregularidade processual, o relator afirmou que o tribunal não tem como decidir sobre os pedido feitos na Apelação, bem como na própria antecipação de tutela, sob pena de suprimir-se um grau da jurisdição. Ou seja: a Apelação ficou prejudicada.

‘‘Nessas circunstâncias, deve ser desconstituída a sentença, para que o feito retorne ao 1º Grau e seja regularmente processado, com a posterior apreciação dos pedidos formulados pela parte autora de acordo com as particularidades do contrato objeto da revisão, o qual foi juntado aos autos apenas com as contrarrazões’’, arrematou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de maio.

Sem surpresa
O autor entrou com ação revisional contra a BV Financeira com objetivo de discutir juros e uma série de encargos no contrato de financiamento de um automóvel. Em síntese, disse que as cláusulas eram abusivas.

Ao julgar o processo, a juíza Andréia Nebenzahl de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, reportou-se a caso idêntico julgado totalmente improcedente, proferindo sentença nos mesmos termos.

A possibilidade vem expressa nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, segundo a nova redação que lhe deu a Lei 11.277/2006: ‘‘Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada’’.

No mérito, a juíza entendeu que o contrato entre as partes possui caráter legal, pois as cláusulas já foram estabelecidas no momento em que foi celebrado o negócio jurídico. ”Entendo aplicável o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.078/1990 [Código de Defesa do Consumidor], dada a impossibilidade de o contratante hipossuficiente discutir ou modificar os termos previamente estabelecidos’’, disse na sentença. O dispositivo trata do contrato de adesão, que não permite modificação pelo consumidor.

Para a juíza, o autor sabia, desde o momento em que assinou o contrato, o montante que teria de pagar à financeira no prazo estabelecido. Logo, não pode falar em ‘‘surpresa’’ pelo que lhe é cobrado. ‘‘O autor optou por tal negócio, que no momento lhe era vantajoso, não podendo agora descumprí-lo ou pretender sua alteração, sob pena de ferir a boa-fé e o respeito recíproco que devem nortear todos os contratos’’, concluiu.

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