Patrocínio infiel

Advogado só pode defender partes contrárias no que houver convergência

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15 de junho de 2014, 6h55

Se o advogado representa ambas as partes num processo de separação consensual, não pode litigar por nenhuma, pois estará incorrendo em patrocínio infiel. Por essa razão, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de uma mulher que se insurgiu contra o ex-marido por ter ficado sem o plano de saúde no divórcio consensual conduzido pela mesma procuradora.

No Agravo de Instrumento ajuizado no TJ-RS, a mulher afirmou que pediu, na inicial, que o ex-marido continuasse pagando o convênio médico, sob pena de aplicação de multa, o que foi homologado pela sentença que reconheceu o divórcio.

O relator que negou o recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, afirmou que a advogada não poderia ‘‘deduzir pretensão’’ contra o ‘‘interesse recorrido’’ no mesmo processo, pois tal conduta é vedada. Afinal, patrocínio infiel é um tipo de crime previsto no artigo 355 do Código Penal.

Para Chaves, o advogado que se propõe a representar ambas as partes num processo deve atentar para atendê-las apenas no que for convergente. Ele também não pode defender, na mesma causa, o interesse de partes contrárias, pois configura fato delituoso.

‘‘Nesse contexto, considerando que o divórcio foi estabelecido de forma consensual e que as partes estão representadas pelo mesmo advogado neste feito, então, eventual pretensão de caráter litigioso somente poderá ser discutida através de ação própria’’, escreveu na decisão, tomada na sessão do dia 8 de maio.

Clique aqui para ler a decisão. 

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