Garota de programa

Princípio da insignificância é proporcional aos ganhos habituais do réu

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14 de junho de 2014, 11h04

A definição de bagatela para o produto do roubo deve ser medida pelos ganhos habituais — em profissão regulamentada ou não — do acusado. Pelo menos foi essa a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar, a uma garota de programa, a excludente de ilicitude por tirar R$ 520 de um cliente. 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou, por unanimidade, o princípio da insignificância, aplicada pelo juízo de 1º Grau, e aceitou denúncia contra a acusada.

Segundo o relator da matéria, desembargador Rui Fortes, o valor é suficiente para exigir o prosseguimento da ação, pois corresponde a 80% do salário mínimo na época do fato e seria obtido somente após 25 dias de trabalho da ré.

“A impunidade pode estimulá-la a seguir no crime e fazer mais vítimas”, acrescentou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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