Força de trabalho

Estágio não obrigatório envolve relação de emprego, define TST

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14 de junho de 2014, 2h34

A prescrição em ações que questionam créditos resultantes de relações de trabalho não está restrita a empregados e empregadores, mas abrange litígios entre trabalhadores em geral. Além disso, o estágio não obrigatório se equipara a uma relação de emprego, uma vez que o estagiário coloca sua força de trabalho a favor do contratante, visando à preparação para o mercado.

Baseada nesses fundamentos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e restabeleceu sentença que decretou a incidência de prescrição quanto ao pedido de um estagiário que pretendia receber diferenças de bolsa-auxílio com base no piso salarial dos empregados. O processo foi declarado extinto no TST porque a petição foi feita cinco anos após o fim do estágio — prazo para o ajuizamento da reclamação pelas leis trabalhistas.

Contratado na categoria de "pessoal de escritório", com jornada de seis horas, o estudante recebia do Banrisul bolsa-auxílio de R$ 645 mensais. Na ação, alegou que, de acordo com a convenção coletiva, fazia jus, nos três primeiros meses, a R$ 766 e, nos outros nove meses, a R$ 971. 

Declarada a prescrição total na primeira instância, ele apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou a prescrição. O TRT-RS aplicou à situação a prescrição de dez anos do artigo 205 do Código Civil, por entender que a pretensão não envolvia relação de emprego, mas de trabalho, por se tratar de estágio. Condenou o banco, então, ao pagamento das diferenças.

O Banrisul interpôs recurso de revista que não foi conhecido pela 2ª Turma do TST, o que o levou a interpor Embargos à SDI-1.

Ao fundamentar seu voto, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, esclareceu que o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição diz que a prescrição "abarca as ações quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, litígios entre trabalhadores, e não apenas entre empregados e empregadores". Para o ministro, ficou caracterizada, no caso, a relação de trabalho.

O ministro explicou que, quando descumprida a legislação específica, deve ser obedecida a prescrição trabalhista, o que não ocorreu, uma vez que o contrato se encerrou em 28 de dezembro de 2006 e a ação foi proposta em 28 de agosto de 2012. Concluiu, então, que a 2ª Turma, ao aplicar a prescrição decenal, ofendeu a literalidade do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.

"O período de estágio se desenvolveu na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar as lides decorrentes das relações de trabalho, não pairando nenhuma dúvida em torno da prescrição a ser aplicada ao presente caso", concluiu. A decisão do colegiado não foi unânime, ficando vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento aos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 201-90.2012.5.04.0662 E-RR

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