Tributação equivocada

Empresa que só faz cromagem de produto é isenta de recolher ICMS

Autor

14 de junho de 2014, 9h37

Em recente julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma empresa mineira que desenvolve as atividades de galvanoplastia, cromagem e zincagem obteve importante decisão judicial que a isentou do recolhimento do ICMS.

No ano de 2004, a empresa Galvanoplastia Moderna Ltda. viu-se obrigada a acionar o Poder Judiciário em virtude da exigência simultânea do ICMS pelo estado de Minas Gerais e do ISSQN pelo município de Contagem, incidentes sobre o mesmo fato gerador.

Até 2003, o procedimento adotado pela empresa consistia em recolher o ICMS quando as peças por ela beneficiadas fossem destinadas à industrialização ou comercialização e, na hipótese de serem destinadas ao uso ou consumo, recolher o ISSQN, em observância ao item 72 da lista do Decreto-Lei 406/68, até então vigente.

No entanto, com a promulgação da Lei Complementar 116/2003, que criou uma nova lista de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência dos municípios, a controvérsia foi instaurada, eis que houve uma ampliação no campo de incidência do ISSQN, que passou a incluir o beneficiamento de quaisquer objetos, independentemente de sua destinação.

Ato contínuo, em dezembro de 2003 foi publicada a Lei Municipal 3.800 pelo município de Contagem, que praticamente reproduziu os artigos da Lei Complementar 116/2003, passando a exigir da empresa o ISSQN incidente sobre a totalidade de suas receitas.

O estado de Minas Gerais, temeroso com a iminente perda de arrecadação que tal situação iria lhe causar, continuou exigindo da empresa o ICMS quando os objetos beneficiados fossem destinados à industrialização ou comercialização, alegando a inconstitucionalidade da aludida lei complementar.

Assim, outra alternativa não restou à empresa senão o ajuizamento de ação consignatória para ver declarada a competência tributária e, consequentemente, o imposto incidente sobre suas atividades quando os bens por ela beneficiados fossem destinados à industrialização ou comercialização.

Inicialmente, o processo foi declarado extinto, sem julgamento do mérito, sob o entendimento que a ação de consignação em pagamento somente poderia ser ajuizada em caso de dúvida subjetiva em relação a entes tributantes da mesma natureza (estado contra estado, ou município contra município).

Contudo, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, admitindo o cabimento da ação consignatória. O acórdão foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o processo retornou à primeira instância para julgamento. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Contagem declarou, então, que o tributo incidente sobre as atividades de beneficiamento de objetos destinados à industrialização ou comercialização seria o ISSQN, haja vista que a atividade desenvolvida pela empresa encontra-se prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo ICMS.

O estado recorreu ao TJ-MG, sustentando que, para haver a incidência do ISSQN, o tomador dos serviços deveria ser o usuário final, caso contrário haveria a circulação de mercadorias apta a atrair a tributação do ICMS. Alegou ainda que o Supremo Tribunal Federal teria se manifestado em sentido contrário, ao reconhecer a não incidência do ISSQN sobre as operações de industrialização por encomenda de embalagens.

A Terceira Câmara Cível do TJ-MG, sob a relatoria da desembargadora Albergaria Costa, confirmou a decisão de primeira instância, concluindo que os serviços de galvanoplastia, zincagem, cromagem, anodização e polimento, realizados por encomenda, e ainda que destinados a posterior comercialização ou industrialização, estão sujeitos à incidência do ISSQN.

Isso porque a atividade desenvolvida pela empresa, ao beneficiar os produtos por encomenda, não se enquadraria no conceito de circulação de mercadorias a acarretar a “transferência de titularidade”.

A desembargadora asseverou que “a autora recebe a mercadoria de um terceiro (encomendante), realiza no produto o serviço de galvanoplastia, zincagem, cromagem, anodização e polimento, e o devolve ao contratante para posterior comercialização ou industrialização. Nessa cadeia produtiva, quem realiza o fato gerador do ICMS é o encomendante, que coloca o produto à venda no mercado para o consumidor final, e não a autora, que apenas participa de uma das etapas do processo de produção, beneficiando a mercadoria por encomenda daquele”.

Já no precedente examinado pelo STF a situação é diversa e diz respeito ao fornecimento de embalagens, que são produzidas pelo fabricante e transferidas ao encomendante para utilização direta em processo subsequente de comercialização ou industrialização.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é definitiva e demonstra para os contribuintes em situação semelhante a importância de buscarem resguardar seus direitos em juízo, sob pena de criarem um enorme passivo tributário ao optarem por recolher um dos impostos e não adotarem as devidas providências perante os entes tributantes, haja vista a guerra fiscal criada por estados e municípios na ânsia pelo produto da arrecadação.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!