Requisitos diferenciados

ADI questiona lei que determina aposentadoria compulsória de policiais

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14 de junho de 2014, 14h03

O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo 2º da Lei Complementar 144. O dispositivo altera o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, determinando a aposentadoria compulsória do servidor policial (civil, federal e rodoviário) aos 65 anos de idade.

Em vigor desde o dia 16 de maio, quando foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei Complementar 144/2014 faz diversas alterações na aposentadoria para policiais. Além da aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a lei também abre a possibilidade de a policial mulher poder se aposentar depois de 25 anos de contribuição ao INSS. Para isso, a mulher deve ter, pelo menos, 15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial. 

Na ADI apresentada no Supremo, o PSDC alega que a regra de aposentadoria compulsória ofende o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal (CF), que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público somente aos 70 anos de idade.

Também sustenta que a Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, porém exclusivamente para a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores que exercem essa atividade de risco, mas não para a compulsória. Nesse sentido cita a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 567.110, com repercussão geral. Segundo o PSDC, naquele caso, a Corte considerou recepcionado pela CF de 1988 tão somente o artigo 1º da LC 51/1985, na sua redação primitiva, em relação à aposentadoria voluntária.

O partido sustenta, ainda, que “não há, na espécie, a proporcionalidade em sentido estrito” e que o dispositivo questionado “extrapola, inequivocamente, o limite do razoável”. Segundo a legenda, a expectativa média de vida humana aumentou muito nos últimos cem anos. Nesse sentido, lembra que já há em tramitação, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 179-A, de 1999, que visa dar nova redação ao inciso II do artigo 40 da CF para estabelecer a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos.

O PSDC pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do inciso I do artigo 1º da LC 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC 144/2014 e, caso deferida, que o STF afaste a aplicabilidade da legislação anterior sobre a matéria, pois essa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ADI está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.129

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