Justiça Comentada

Necessidade de avanço institucional para fortalecimento do Estado federal

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13 de junho de 2014, 10h21

Spacca
O principal pilar de sustentação do Estado federal é o exercício autônomo, pelos entes federativos, das competências legislativas e administrativas constitucionalmente distribuídas. Para atingir essa finalidade, é imprescindível a recuperação do exercício de competências legislativas pelos estados em matérias importantes e adequadas às peculiaridades locais, afastando nosso federalismo de seu tradicional centralismo.

Se, teoricamente, a Constituição republicana de 1988 adotou a clássica repartição de competências federativas, prevendo um rol taxativo de competências legislativas para a União e, dessa forma, mantendo os poderes remanescentes dos estados, na prática, não se verifica tal equilíbrio, exatamente, pelas matérias descritas no artigo 22 do texto constitucional e pela interpretação política e jurídica que, tradicionalmente, se dá ao seu artigo 24. Ao verificarmos as matérias do rol de 69 incisos e um parágrafo do artigo 22 da Constituição de 1988, é facilmente perceptível o desequilíbrio federativo no tocante à competência legislativa entre União e estados, uma vez que há a previsão de quase a totalidade das matérias de maior importância para a União.

Além disso, a tradicional interpretação política e jurídica que vem sendo dada ao artigo 24 do texto constitucional, no sentido de que nas diversas matérias de competência concorrente entre União e estados, a União pode discipliná-las quase que integralmente, acarreta como resultado uma diminuta competência legislativa dos estados, gerando a excessiva centralização nos poderes legislativos na União, o que caracteriza um grave desequilíbrio federativo.

A consagração do reequilíbrio na distribuição das competências federativas é essencial para o maior desenvolvimento democrático e econômico do país, podendo ser realizado em cinco campos complementares: (1) alterações constitucionais; (2) real exercício das competências delegadas (parágrafo único, do artigo 22 da CF); (3) efetivo exercício das competências concorrentes (artigo 24 da CF) entre União e estados-membros; (4) maior atuação perante o Supremo Tribunal Federal no sentido de evolução jurisprudencial que valorize os poderes remanescentes dos estados-membros e reequilibre os entes-federativos; e (5) adoção do princípio da subsidiariedade, em prática na União Européia.

No tocante as alterações constitucionais, há a possibilidade, dentro de um grande acordo político que preserve a autonomia dos entes federativos, da edição de emenda constitucional com a migração de algumas competências definidas atualmente como privativas da União para o rol de competências remanescentes dos estados e outras para as competências concorrentes entre União e estados, para que nesses assuntos, as peculiaridades regionais sejam consideradas.

Além disso, sem qualquer necessidade de alteração constitucional, o exercício das competências delegadas poderia encontrar um ponto de equilíbrio federativo entre União e estados, pois o artigo 22, parágrafo único, do texto constitucional prevê que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, desde que não gere discriminação entre os estados. Esse instrumento seria importantíssimo para que cada estado, atento às suas peculiaridades, pudesse disciplinar pontos específicos das diversas matérias, como por exemplo, relações comerciais, ou ainda, do Direito agrário — cuja realidade é diferente no estado do Amazonas e em São Paulo —, no Direito trabalhista, igualmente de realidades diversas; e mesmo no tocante ao Direito Processual Civil e Penal.

No âmbito da legislação concorrente, a CF estabeleceu a chamada repartição vertical, pois, dentro de um mesmo campo material, reserva-se um nível superior ao ente federativo União, que deve somente fixar os princípios e normas gerais, deixando-se ao estado a complementação, com a edição de regras complementares e específicas. Ocorre, entretanto, que os estados são extremamente tímidos na edição da legislação complementar, aceitando sem qualquer contestação a legislação federal que, em matéria concorrente, acaba por disciplinar tanto os princípios e regras gerais, quanto as normas específicas.

Medida de reflexos imediatos consistiria em atuação perante o STF no sentido de evolução jurisprudencial que valorizasse a competência concorrente dos estados e, em pouco tempo, seria possível garantir um maior equilíbrio entre os entes-federativos.

Por fim, o texto constitucional oferece mecanismos para que passe a ser adotado no Brasil, com as devidas adaptações, o princípio da subsidiariedade, já em prática na União Europeia. O Conselho Europeu de Birminghan, em dezembro de 1992, reafirmou que as decisões da União Europeia deveriam ser tomadas o mais próximo possível do cidadão, sempre com a finalidade de prestigiar as comunidades regionais, e maneira que suas propostas legislativas analisem se os objetivos da ação proposta podem ser suficientemente realizados pelos Estados, bem como quais serão seus reflexos e efeitos regionais. A ideia aplicada à federação brasileira seria prestigiar a atuação preponderante do ente federativo em sua esfera de competências na proporção de sua maior capacidade para solucionar a matéria de interesse do cidadão que reside em seu território, levando em conta as peculiaridades locais.

A maior autonomia estadual para legislar, em importantes matérias, significará um maior controle social e político sobre o centralismo, garantindo maios respeito às autonomias locais, de maneira a preservar suas peculiaridades e auxiliar na diminuição das desigualdades regionais.

Autores

  • é advogado e livre-docente em Direito Constitucional pela USP e Mackenzie. Foi Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania de São Paulo e membro do Conselho Nacional de Justiça.

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