Descarte inadequado

Fabricante tem responsabilidade por danos causados por embalagens

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13 de junho de 2014, 16h41

O fabricante de refrigerantes tem responsabilidade objetiva por danos causados pelo descarte de suas embalagens. Esse foi o pressuposto que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça usou para manter decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET.

O colegiado analisou a existência de dano ambiental, mas não entrou na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia. Isso porque o recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância. A fabricante foi condenada pela Justiça do Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas.

Responsabilidade
O tribunal paranaense entendeu que a fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos termos das Leis 7.347/1985 e 6.938/1981 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º).

Ajuizada pela Associação de Defesa e Educação Ambiental (Habitat), a ação foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJ-PR reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população.

Segundo o tribunal estadual, se o uso das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa, portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de investir na conscientização de consumidores.

Recurso apresentado
No recurso ao STJ, a empresa afirmou que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente no caso. Disse que não se enquadrava como agente poluidor e que o material utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude dos consumidores ou da omissão da administração pública.

A fabricante alegou ainda que o TJ-PR teria feito julgamento extra ou ultra petita (fora ou além do pedido) quando determinou que fossem adotados procedimentos de recompra e reutilização das garrafas, com informações sobre isso nos rótulos, e também quando a obrigou a investir 20% dos recursos de publicidade na conscientização dos consumidores sobre o destino das embalagens.

Decisão do STJ
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da livre concorrência e de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ao negar o recurso, o relator concluiu que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJ-PR. Os procedimentos de recompra e reutilização determinados pelo TJ-PR realmente não foram pedidos na ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar o recolhimento, sem definição de valor a ser investido.

No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, a recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo TJ-PR, cabendo à empresa aceitá-la ou cumprir a determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJ-PR apenas definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.

Pós-consumo
Além disso, o relator observou que alguns dos dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente violados não foram debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.

Por outro lado, a empresa não questionou a incidência de normas legais nas quais o TJ-PR se baseou para concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente com a degradação ambiental resultante.

“Em tais circunstâncias, sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 684.753

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