A doutrina ensina que no âmbito do direito coletivo do trabalho, numa perspectiva internacional, há dois sistemas sindicais, que são o institucional e o legislado.
O sistema institucional é aquele em que não há regulamentação legal, em que a aglutinação em entidades sindicais se dá como fato social, e do ponto de vista jurídico, cada entidade se organiza como bem entende. Neste sistema a representação pelo sindicato abrange somente os associados.
No sistema legislado, que é o adotado pelo direito do trabalho brasileiro, o legislador regulamenta através de lei e outras normas, a estrutura e funcionamento das entidades sindicais. E pode outorgar a representação de toda a categoria ao sindicato, como ocorre no sistema brasileiro.
E assim se fez entre nós, criando a figura da categoria profissional, a figura da categoria econômica e, ainda, a noção de categoria diferenciada, conforme resulta do artigo 511 da CLT.
Por outras palavras, a estrutura sindical brasileira está vinculada a um princípio que limita a existência de um único sindicato, representativo de categoria profissional ou econômica em cada localidade, denominando-se unicidade sindical.
Quando do advento da CLT em 1943, que regulamenta a estrutura sindical em seu título V, nos artigos 511 a 610, adotou-se esta limitação, detendo o Estado a faculdade de conceder a autorização para a existência dos sindicatos.
E, em contrapartida à submissão da entidade à fiscalização do Estado, foi-lhe concedido o monopólio da representação da categoria e a faculdade de impor contribuições a todos os integrantes, independentemente de serem associados ao sindicato.
Esta coação irresistível, em termos de arrecadação, nivelou a representação de todos os sindicatos, autênticos ou não, pois o grupo de associados passou a ser irrelevante, já que a contribuição passou a ser devida por todos empregados ou empresas da categoria, a despeito de serem ou não associados ao sindicato.
E aí reside a nosso ver o maior entrave para a democratização da estrutura sindical, como já vimos quando do advento da Constituição Federal de 1988, que avançou pouco em matéria de sindicato, mas manteve a unicidade, para garantir o monopólio da representação por categoria e de arrecadação (CF, artigo 8º).
Com efeito, sendo o sindicato o único representante da categoria, impõe contribuição sindical a todos, obtendo uma receita considerável, independentemente de ter mais ou menos associados. Eis aí, a nosso ver, o principal entrave para a alteração do sistema sindical, pois significaria retirar esta prerrogativa de todos os sindicatos tão logo fosse revogado o princípio da unicidade sindical.
Não obstante, esta estrutura tem se revelado prejudicial a todos. Aos empregados a unicidade sindical prejudica porque a ação sindical não é decisiva para a sobrevivência da entidade, já que tem a categoria cativa, como contribuinte obrigatória para seus cofres. Seja o sindicato atuante e fiel aos interesses da categoria, ou não, tal fato não interfere na sua prerrogativa de arrecadação de recursos de todos os integrantes da categoria.
Às empresas a organização compartimentada dos sindicatos, que decorre da unicidade, é nociva, pois gera problemas quanto à aplicação de várias normas coletivas numa mesma empresa, dada a diversidade de categorias existentes, com eventual tratamento diferente a empregados que trabalham na mesma empresa, mas pertencem a categorias diversas.
E às próprias entidades sindicais a nossa estrutura é nociva, pois estimula o desmembramento de sindicatos, com a criação de novas entidades, pulverizando-se a representação, como temos assistido principalmente após o advento da atual Constituição Federal, mormente nos casos em que há divergências políticas entre grupos dentro da entidade originária.
Cumpre ainda registrar que não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, reconheça a validade das convenções e dos acordos coletivos, a jurisprudência vê a validade de ajustes coletivos entre empregados e empregadores com bastante cautela, em razão da questionável representatividade de algumas entidades sindicais, como resultado do sistema da unicidade sindical.
Há então verdadeiro desestímulo à solução autônoma dos conflitos coletivos, com desprestígio das convenções e acordos coletivos e o conseqüente congestionamento de processos na Justiça do Trabalho, já que entre nós busca-se, quase sempre, a solução heterônoma pelo Estado.
Nossa estrutura sindical opõe-se aos princípios básicos da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que consagra a autonomia e liberdade sindical, por nós não ratificada.
Cremos, observando a evolução da nossa estrutura sindical, que nosso caminho não será o da ratificação da referida Convenção 87 da OIT, mas, por outro lado, acreditamos que se faz necessário encontrar um caminho que democratize esta estrutura, garantindo-se um sistema de autêntica representação de empregados e empresas entre nós, com benefício paqra a sociedade.