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Marco Aurélio nega agravo do PT e manda ouvir AGU sobre trabalho externo

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12 de junho de 2014, 18h18

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio negou o Agravo Regimental contra a decisão de não aceitar o prosseguimento da ADPF que questiona a exigência do cumprimento de um sexto de pena para que condenados a prisão possam trabalhar fora do presídio. O ministro do STF, no entanto, mandou ouvir a Advocacia-Geral da União sobre o tema para votar o mérito do assunto.

A decisão monocrática do ministro Marco Aurélio prevê ouvir o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, representando a presidente Dilma Rousseff e o Congresso Nacional.

O recurso foi apresentado pelo PT, representado pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, e questionava o entendimento dado pelo próprio ministro Marco Aurélio à ação. A regra questionada pela ADPF é a aplicação do artigo 37 da Lei de Execuções Penais a condenados em regime inicial semiaberto. O PT argumenta que essa regra só vale para os condenados ao regime inicial fechado, e sua aplicação aos apenados em regime inicial semiaberto seria nconstitucional.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afirma que está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação do trabalho externo, considerado o regime semiaberto. Ele também citou o impedimento do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/99, ou seja, “não será admitida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Os meios citados são o Habeas Corpus e o Agravo Regimental.

“Sob o ângulo da relevância do fundamento da controvérsia constitucional, levando em conta o Código Penal e a mencionada lei, verifica-se que o próprio autor admite que a óptica versada na inicial está pacificada, há uma década, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, tem-se o óbice do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/99, no que, ante o gênero ato do poder público, as decisões proferidas na execução referente ao título judicial formalizado na Ação Penal 470 são passíveis de impugnação mediante Habeas Corpus e Agravo Regimental". Por isso, diz a decisão, mostra-se inadequada a arguição.

O PT aponta na ADPF que a LEP é de 1984, quando a regra constitucional do Direito Penal era a da sentença como punição. Com a promulgação da Constituição de 1988, a pena também passou a ter caráter de ressocialização. E o trabalho externo, segundo a inicial da ADPF, é uma parte do processo de retorno ao convívio social.

A ação foi ajuizada para questionar a interpretação dada pelo ministro Joaquim Barbosa para cassar as autorizações dos condenados na Ação Penal 470 (mensalão) a trabalhar fora da prisão. O ministro aplicou justamente a regra do cumprimento de um sexto da pena para os réus condenados a regime inicial semiaberto.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.

ADPF 321

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