Greve dos metroviários

Judiciário resolveu o processo mas não resolveu o conflito

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11 de junho de 2014, 7h40

O número de movimentos paredistas dos últimos dias tem colocado pela mídia e pela população o questionamento de saber se estes grupos estão no exercício de um legítimo direito ou se é um comportamento abusivo.

A primeira observação a ser feita é de que o direito de greve é um dos pilares do Estado democrático de direito e está assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal e, portanto, cabe aos próprios trabalhadores, de modo livre e independente, dele se utilizarem para defender seus interesses. Resolvido o problema da condição legal, vem outro que diz respeito à forma pela qual os trabalhadores podem exercer esse direito.

A lei de greve (7.783/89) pretendeu regulamentar o direito de greve, criou obrigações de natureza formal que, usualmente, não servem para impedir que o movimento seja deflagrado. Um dos aspectos cuidados pela lei de greve é o dos serviços ou atividades essenciais (artigo 10) em que se permite a greve por respeito ao direito constitucional, mas há restrições quanto a prazo de informação da paralisação, além do compromisso que, de comum acordo, patrões e empregados, “garantam, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Se tomarmos a letra da lei, a greve nos transportes coletivos obriga entendimento entre as partes para que o mínimo de atendimento seja mantido à comunidade. Por esta razão, o Tribunal quando determina que parte da frota circule nos momentos de pico está se sobrepondo àquilo que deveria ter sido ajustado pelas partes.

De outro lado, importante que se diga, a greve é o último recurso a ser utilizado pelos trabalhadores, devendo sempre privilegiar as negociações coletivas para evitar o conflito extremo.

Importante que se diga, também, que a solução do conflito não precisa da intervenção do judiciário que, se provocado, julgará o movimento, tal como fez no caso dos metroviários, sem qualquer traço de pacificação de conflito, provado que foi pela continuidade do movimento. Por esta razão, cada vez mais o julgamento de greve ao judiciário cria um antagonismo de percepção: não prestigia o judiciário porque o conflito se mantém, nem protege a população que depositava na Justiça, que se reuniu num domingo para sentenciar, a solução do incômodo da ausência de transportes.

A decisão judicial seguida de ausência de retorno ao trabalho permite ao empregador (artigo 14 da lei de grave) dispensar por justa causa os empregados, com o fundamento na presunção de continuidade do movimento e na abusividade do direito de greve. Mas, de outro lado, a decisão de despedir não poderá estabelecer distinções entre os ausentes porque todos estarão no mesmo nível de comportamento e a exclusão de uns pode revelar ato de discriminação em relação aos despedidos. Se for assim, a questão extrapola o âmbito da abusividade do direito de greve e passa para a relação de natureza individual.

Em resumo, o judiciário resolveu o processo mas não resolveu o conflito que, somente por meio de negociação de interesses, poderá trazer paz na rotina dos transportes da cidade.

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