Consultor Jurídico

Condenado por estupro também terá que indenizar vítima

11 de junho de 2014, 16h13

Por Redação ConJur

imprimir

Acusado de estupro de uma menor de 12 anos, um homem foi condenado à prisão e a indenizar a vítima em R$ 20 mil por danos morais. Para a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o relato da criança de oito anos, colhido por pessoal técnico especializado, é preciso e coerente, suficiente para basear a acusação. 

A corte manteve a sentença recorrida. O pedido de reparação dos danos morais foi feito pelo Ministério Público e acolhido integralmente pela Câmara, em recurso relatado pelo desembargador Carlos Alberto Civinski.

O fato que deu origem ao processo ocorreu em cidade do sul do estado, em dezembro de 2012. O denunciado, segundo os autos, era companheiro da avó da criança e aproveitou-se dessa condição para praticar o crime. Em juízo, a vítima relatou com clareza e em detalhes o fato delituoso, segundo o MP. Em sua defesa, o réu alegou não ter antecedentes criminais e ainda apontou sua ex-companheira, avó da garota, como mentora das acusações. Disse também que a vítima sequer sabia descrever os fatos tidos como criminosos.

Mas o relator observou que, ao tomar da vítima algumas informações sobre os fatos criminosos, narrados com precisão tanto em juízo como perante a psicóloga e assistente social, a tese defensiva de que a vítima não sabia narrar os fatos não se sustenta.

"A palavra da vítima de oito anos de idade, bem como a sua mudança de comportamento, aliado às declarações extraídas pelo atendimento especializado da equipe profissional habilitada constituem elementos suficientes para condenação pela prática de crime sexual e também é devida a reparação por danos morais caso haja pedido expresso na denúncia para que o réu condenado indenize a vítima de crime de estupro", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.