Uma liminar do Supremo Tribunal Federal desbloqueou verbas do município de Maceió que a Justiça do Trabalho havia bloqueado para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento foi que houve descumprimento da decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662, segundo a qual só há possibilidade de sequestro de recursos públicos quando ocorrer a preterição da ordem de pagamento de precatórios (artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal). O ministro Dias Toffoli concedeu liminar na Reclamação 17.821.
Decisão anterior da Justiça do Trabalho havia determinado o bloqueio de verbas públicas para garantir o pagamento de direitos trabalhistas devidos a funcionários terceirizados, em caso de eventual condenação subsidiária do Poder Público. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió determinou o bloqueio para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Tocqueville com funcionários. A entidade tem contrato com a administração pública local para prestação de serviços.
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL), com base no argumento de que não houve ingresso no patrimônio do município, mas no crédito da Oscip Tocqueville.
Porém, ao aceitar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli explicou que tal providência não coincide com a determinação ao ente público para que deposite os valores previstos em dotação orçamentária vinculada a convênio ou contrato celebrado com a entidade.
“No caso dos autos, a autoridade reclamada anuncia a possibilidade de, coercivamente, arrecadar ‘numerário repassado pela União ao Município de Maceió, a título de FPM [Fundo de Participação dos Municípios]’, o qual não é possível supor ser de propriedade da Oscip Tocqueville”, observou.
O ministro aponta também que não foi respeitada a ordem cronológica para requisição do pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.