Quando um servidor descumpre seus deveres na gestão de recursos públicos, mesmo sendo absolvido na esfera penal, tem que pagar multa ao Tribunal de Contas da União. Decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apontou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1 que validam essa posição.
O caso julgado envolve a apelação de um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que negou seu pedido de anulação de multa a ele imposta pelo TCU. O ex-servidor foi investigado em diversas instâncias em virtude de fatos por ele praticados como chefe do Posto Indígena Aruanã. O servidor foi réu em ação criminal e em ação por ato de improbidade administrativa nas quais foi absolvido. Além disso, também foi acusado em processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão e, por fim, foi acusado em processo administrativo perante do TCU, que fixou multa no valor de R$ 5 mil.
O juiz de primeira instância, Eduardo Pereira da Silva, da Seção Judiciária de Goiás, afirmou que o fato de o autor ter sido absolvido na esfera penal por ausência de provas não inibe a autoridade administrativa de aplicar-lhe multa por descumprimento de seus deveres na gestão de recursos públicos.
Mas o ex-servidor não se conformou com a multa e, por isso, recorreu ao TRF-1 com o argumento de que a sua absolvição nas outras esferas demonstra de forma clara que não existem provas dos fatos contra ele imputados, inexistindo, então, fato gerador que autorize a cobrança de tributos sobre os supostos desvios por ele realizados.
Porém a relatora do processo no TRF, juíza federal convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, destacou que o entendimento adotado na sentença está de acordo com o posicionamento jurisprudencial do STJ e do TRF-1, segundo o qual é certo concluir que a sentença absolutória na esfera penal sob o fundamento de ausência de provas não vincula as esferas administrativa e cível.
“Consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do colendo STJ e do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvada a hipótese da ocorrência de sentença penal absolutória que comprove a inexistência material do fato ou que o acusado não foi seu autor, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas, fato que permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
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Processo 0017785-05.2008.4.01.3500.