Justa causa

Descrição pormenorizada de fatos é suficiente para manutenção de ação penal

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9 de junho de 2014, 11h32

Por considerar que a denúncia está bem fundamentada, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve o curso de ação penal na Justiça paulista contra Marcelo Teixeira Lima, delegado do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) da Polícia Civil de São Paulo. Durante investigação sobre o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC), o policial teria extorquido um traficante e se apropriado das drogas. A decisão foi tomada por unanimidade na terça-feira (3/6).

O Ministério Público estadual denunciou Marcelo Lima por sequestro, extorsão qualificada, furto, falsidade ideológica, tráfico e associação apara o tráfico de drogas. Após a prisão preventiva do réu, a defesa do delegado impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, sempre com a alegação de que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da falta de justa causa para a ação penal. Mas tanto o TJ-SP quanto STJ negaram os pedidos, ao argumento de que os fundamentos para a abertura do processo eram suficientes o bastante para permitir a regular tramitação do feito.

No STF, a defesa reiterou a tese da ausência de fundamento para a ação penal. A relatora do processo na corte, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos das instâncias anteriores, no sentido de que a denúncia estaria devidamente fundamentada. "A leitura dos autos deixa claro que seria prematuro o trancamento da ação penal, porque todos os elementos de convicção são suficientes como indícios, com identificação e descrição dos fatos bastante pormenorizada", salientou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 121.149

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