Apenas com autorização

Trabalho insalubre impede compensação e prorrogação de horas, diz TRT-3

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9 de junho de 2014, 16h02

O trabalho em condições insalubres impede a adoção do regime de compensação e prorrogação de horas. Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O colegiado apontou que, nesse tipo de situação, deveria ter ocorrido uma inspeção prévia do Ministério do Trabalho para autorizá-la.

No caso, um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra as suas ex-empregadoras, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Entre outras parcelas, ele pedia o pagamento de horas extras cumpridas além da sexta hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento. Ele alegou que trabalhava em condições insalubres e não foi observado o disposto no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho — que prevê a necessidade de autorização das autoridades competentes. As empresas alegaram que as jornadas foram ajustadas por meio de instrumentos coletivos e respaldadas pela Constituição.

O juízo de primeira instância considerou inválida apenas a negociação coletiva referente à jornada de 12 horas em dois turnos ininterruptos de revezamento e deferiu o pagamento dos adicionais de horas extras pelo trabalho após a oitava hora, com reflexos. Já o pedido de pagamento das sétima e oitava horas como extras foi indeferido ante a norma coletiva que autoriza a ampliação dos limites da jornada de seis horas, desde que respeitados os limites de oito horas diárias, ainda que em trabalho insalubre, permanecendo o divisor de 220 (para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT).

Uma das empresas interpôs recurso contra o deferimento de horas extras a partir da oitava hora trabalhada, sustentando que o turno ininterrupto de revezamento de 12 horas foi implantado mediante acordos coletivos. Já o trabalhador também recorreu, insistindo no pagamento das horas extras a partir da sexta hora diária, sob o argumento de que trabalhava em atividades insalubres, sendo nula a extensão diária da jornada, já que não havia permissão nem para compensação.

No julgamento do TRT-3, a 1ª Turma acompanhou o voto do relator, juiz convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, que negou provimento aos recursos das rés. Entretanto, o colegiado deu provimento parcial ao apelo do trabalhador para condenar solidariamente as duas empresas ao pagamento das horas extras, de forma integral, a partir da sexta hora de trabalho, nos períodos em que o reclamante trabalhou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com devidos reflexos, determinando-se o uso do divisor 180 (para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT).

Em seu voto, o relator ressaltou que o reclamante esteve submetido a condições insalubres de trabalho, o que impede a adoção do regime de compensação e prorrogação de horas, conforme estabelecido no artigo 60 da CLT. "Quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia de autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”, afirmou.

O juiz convocado destacou que o entendimento anterior, com relação à validade do acordo coletivo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a inspeção prévia da autoridade competente, foi superado com o cancelamento da Súmula 349 do TST. Assim, prevalece o disposto no artigo 60 da CLT, que afirma que quando ocorrer trabalho em atividades insalubres, mesmo que as normas coletivas da categoria profissional autorizem as empresas a adotarem regime de compensação e prorrogação de jornada, este é inválido. Isso porque a negociação coletiva não pode afastar a aplicação da norma.

O magistrado também esclareceu que a prorrogação da jornada, com compensação de horas, não pode ser adotada pela empresa, sem que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho para a atividade extraordinária em condições insalubres, sendo nulo o acordo de compensação firmado entre as partes. Com informações do TRT-3.

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Processo 0001067-98.2012.5.03.0089 ED

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