Análise do Plenário

Dias Toffoli suspende decisão que arquivou recurso administrativo no CNJ

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9 de junho de 2014, 14h32

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão do corregedor nacional de Justiça que negou seguimento a recurso administrativo em reclamação disciplinar. De acordo com o ministro, seguindo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, o corregedor não poderia ter arquivado o recurso sem submetê-lo a análise do plenário od Conselho Nacional de Justiça. 

O caso teve origem em reclamação disciplinar apresentada no CNJ pelo engenheiro Sebastião Cantídio Drumond, ex-diretor-presidente e um dos acionistas majoritários da Semenge Engenharia e Empreendimentos, e pela Boqueirão de Máquinas e Motores. A Semenge está sob intervenção judicial, e o ex-diretor, afastado desde então, questiona a atuação dos interventores judiciais designados pelo juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo (SP).

Drumond alegou, na reclamação, omissão do juiz diante de advertências de supostas irregularidades praticadas por sucessivos administradores judiciais — que, segundo ele, teriam dilapidado quase R$ 70 milhões em contratos suspeitos e milionários, compras de carros luxuosos, doação para campanhas eleitorais, venda de bens imóveis e equipamentos da empresa, sem a assembleia de acionistas. Por isso, pedia que a Corregedoria Nacional de Justiça apurasse supostos atos do magistrado e dos administradores por ele nomeados.

Francisco Falcão, entretanto, delegou a apuração ao Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo corregedor entendeu que tal atribuição não estaria dentro de suas funções correicionais. Essa decisão foi encaminhada à Corregedoria Nacional, que ratificou esse entendimento e determinou o arquivamento da reclamação disciplinar. Visado reverter tal ato, Drumond interpôs recurso administrativo, ao qual o corregedor nacional negou seguimento e manteve o arquivamento.

No Supremo, o autor do MS pediu liminar para suspender a decisão do corregedor nacional e, no mérito, a concessão da ordem para a garantir a apreciação do recurso pelo colegiado do CNJ.

O ministro Dias Toffoli observou, inicialmente, que o CNJ tem natureza meramente administrativa, não possuindo, portanto, atribuição jurisdicional. Assim, segundo ele, não existe direito líquido e certo de que atue em caráter definitivo na apreciação de eventual ameaça ou lesão a direito, “ainda mais quando essa atuação resultar em intervenção em processo de natureza jurisdicional”.

Entretanto, ele acolheu o argumento de Drumond, baseado no artigo 61 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, de que tem o direito de interpor recurso administrativo. De acordo com o parágrafo 2º daquele dispositivo, o corregedor poderá retratar-se da decisão recorrida ou submeter o recurso à apreciação do plenário do Conselho.

O ministro Dias Toffoli lembrou que o exercício do juízo de retratação pelo autor da decisão ou a submissão do recurso administrativo ao plenário do CNJ está disciplinado, também, pelo artigo 115, parágrafo 2º, do regimento interno do conselho. Dessa perspectiva, entendeu que há plausibilidade jurídica na alegada violação do direito do ex-diretor de ter seu recurso administrativo levado ao plenário do CNJ, para submeter ao colegiado a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação disciplinar. Assim, concedeu a liminar “tão somente para suspender os efeitos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso administrativo na reclamação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

MS 32.937

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