Interpretação extensiva

Justiça do Trabalho não pode multar testemunha por mentir, decide TRT-3

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9 de junho de 2014, 16h31

Uma testemunha que presta depoimento contraditório ou de má-fé em uma causa trabalhista não pode ser multada. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que afirmou que esse fato só poderia ser apurado na esfera criminal.

No caso, na primeira instância, a testemunha foi condenada por litigância de má-fé, com multa de R$ 1 mil em favor da empresa reclamada, porque considerou o depoimento dela marcado por declarações contraditórias, numa tentativa de adulterar os fatos para beneficiar o trabalhador. Para o juiz de 1º Grau, o depoimento feriu a boa-fé e a lealdade processual, as quais ele entende aplicáveis não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.

A testemunha recorreu, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei. E, ao analisar os fatos e a legislação sobre o assunto, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem, da 9ª Turma do TRT-3ª, deu razão a ela. Segundo ponderou, não existe previsão legal para multar uma testemunha por litigância de má-fé. E ele acrescentou que a norma legal punitiva não admite interpretação extensiva.

A multa por litigância de má-fé, de que trata o artigo 18 do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada às partes que litigam em desacordo com as diretrizes do artigo 17 do mesmo Código. Dessa forma, não há previsão legal para multar uma testemunha do juízo por litigância de má-fé.

No entender do magistrado, a tese da empresa de que a multa deve ser mantida com base no artigo 14 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o parágrafo único deste artigo só prevê aplicação de multa, inscrita como dívida ativa da União, no caso de violação ao inciso V, que não engloba eventual falso testemunho. O relator esclareceu que o falso testemunho somente pode ser apurado na esfera criminal, não possuindo a Justiça do Trabalho competência para julgar e penalizar esse crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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Processo 0000726-34.2011.5.03.0016

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